TJDFT - 0751243-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:40
Recebidos os autos
-
11/08/2025 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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22/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:52
Publicado Portaria em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
31/05/2025 13:15
Expedição de Termo.
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:54
Publicado Portaria em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2025 12:47
Juntada de portaria
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14/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751243-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL DESPACHO Digam as partes todas as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos para saneamento e organização do processo.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
08/05/2025 01:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751243-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL HERDEIRO: MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO, MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Custas pagas (ID 221218745).
Trata-se de pedido de sobrepartilha formulado por MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, dos bens de Francisco Manoel Corte Imperial, que não foram objeto do inventário que tramitou sob o nº 0037815- 71.2014.8.07.0001, em face de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO e MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL.
O requerente alega que os bens e direitos advindos da Fazenda Dois Irmãos, situada em Brazlândia, cuja área presumível é de 350 alqueires de 4 hectares e 84 ares não foi objeto de partilha.
Aduz que a propriedade é objeto de um processo de usucapião em curso na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sob o nº 0029270-56.2007.8.07.0001.
Nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, é cabível a sobrepartilha de bens sonegados ou descobertos após a homologação da partilha.
A inclusão de novos herdeiros ou a retificação da partilha deve ser processada de maneira a garantir o devido processo legal e a segurança jurídica.
Ante o exposto, defiro o processamento da sobrepartilha, citem-se os demais herdeiros.
Outrossim, defiro a habilitação deferida em ID 222531093.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:44
Outras decisões
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10/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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23/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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