TJDFT - 0717826-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADEMAR DE ARAUJO - CPF: *58.***.*90-04 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2025 18:51
Mandado devolvido redistribuido
-
15/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADEMAR DE ARAUJO - CPF: *58.***.*90-04 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANECI BARBOSA GUIMARAES MACEDO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717826-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ADEMAR DE ARAUJO REQUERIDO: ANECI BARBOSA GUIMARAES MACEDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, muito embora a requerida não tenha comparecido à audiência designada, a eclosão da revelia não tem o condão de induzir, necessariamente, à procedência da pretensão inaugural.
Explica-se.
A revelia enseja presunção relativa de veracidade das alegações trazidas pelo autor sobre os fatos da demanda, assim como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 20, da Lei 9099/95, podendo ser afastada, conforme a convicção do Juiz após exame dos demais elementos dos autos.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresenta pedido genérico de condenação da ré a cessar imediatamente toda e qualquer interferência judicial à saúde ao sossego da autora, e não obstante isso observo que não há comprovação documental de prática de qualquer conduta da ré que tenha "prejudicado" a postulante, tendo em conta que as imagens de ID 219708618 NADA PROVAM a esse respeito.
Registre-se, por oportuno, que eventuais abusos no uso da propriedade praticados pelo réu também podem ser objeto de registro de ocorrência policial, se o caso.
Diante disso, e da ausência de comprovação da ocorrência dos fatos referidos na exordial, resta apenas se afastar o pleito inaugural.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/01/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 04:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 04:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708922-46.2025.8.07.0000
William Massao Koressawa
Patricia Ferreira
Advogado: Yan Assuncao Alvares de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 21:59
Processo nº 0705683-83.2025.8.07.0016
Maria Cecilia de Moura Ferreira Alves Do...
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:06
Processo nº 0709184-93.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Valdemar Conceicao de Souza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 11:45
Processo nº 0734533-03.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcia Santos de Araujo
Advogado: Antonio Alves de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 21:56
Processo nº 0709605-80.2025.8.07.0001
Atacadao S.A.
Mercadao da Cachaca Comercio de Bebidas ...
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 14:12