TJDFT - 0706545-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2025 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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05/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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05/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/07/2025 22:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:35
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706545-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FRANK DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e a retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob a alegação de negativa indevida de crédito.
No entanto, constatou-se que, além desta ação, a parte autora ingressou com outras quatro demandas de conteúdo idêntico, distribuídas sob os números 0706544-11.2025.8.07.0003, 0706547-63.2025.8.07.0003, 0706548-48.2025.8.07.0003 e 0706550-18.2025.8.07.0003, todas movidas contra diferentes instituições financeiras.
Em cada uma delas, a causa de pedir é a mesma — negativa de aquisição de produtos financeiros em razão da inclusão de seu nome no SCR pela respectiva parte ré —, assim como os pedidos, que envolvem a exclusão do registro, tanto em caráter liminar quanto definitivo, além de indenização por danos morais.
A propositura separada dessas ações, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido do litígio.
O ajuizamento de demandas distintas, quando os pedidos poderiam ser formulados em uma única ação, configura fracionamento indevido de litígios, prática que compromete a eficiência do Poder Judiciário e gera risco de decisões contraditórias.
A Nota Técnica CIJDF 15/2025, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orientam a prevenção desse tipo de conduta, recomendando a reunião de ações conexas no juízo prevento ou a formulação conjunta dos pedidos em um único processo.
Conforme disposto no item 2.3 da Nota Técnica CIJDF 15/2025, o fracionamento abusivo caracteriza-se pela proposição de múltiplas ações com idêntica causa de pedir, quando a cumulação de pedidos seria possível nos termos do art. 327 do CPC.
Essa prática configura violação aos deveres de boa-fé processual e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
Da mesma forma, o Anexo A da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ reconhece como conduta abusiva a fragmentação de demandas sobre o mesmo tema, distribuídas em processos distintos sem justificativa plausível.
Diante disso, a parte autora foi intimada para justificar a impossibilidade de formulação conjunta dos pedidos e a ausência de identidade entre as causas de pedir, bem como para esclarecer pontos essenciais à adequada compreensão da controvérsia.
No entanto, a resposta apresentada limitou-se a afirmar genericamente que cada instituição financeira mantém registros próprios e os pleitos deveriam ser analisados individualmente, sem demonstrar de maneira concreta a existência de fatos jurídicos distintos ou a inviabilidade de ajuizamento único.
A fragmentação injustificada de demandas compromete a eficiência processual, aumenta o risco de decisões conflitantes e sobrecarrega o Poder Judiciário, razão pela qual se impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º e 6º do CPC, bem como na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:02
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/03/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:13
Determinada a distribuição do feito
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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