TJDFT - 0712126-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:26
Outras decisões
-
13/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712126-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PESSOA CARDOSO REQUERIDO: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., EBANX LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RAFAEL PESSOA CARDOSO em desfavor ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., EBANX LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu um celular “S24 Ultra” na plataforma AliExpress em agosto de 2024, porém o produto apresentou defeitos (trava, touch screen com falhas, tela não era 4K).
Afirma que tentou a devolução via etiqueta fornecida pela plataforma, mas os Correios recusaram por “contrato inativo”.
Destaca que após várias tentativas frustradas de devolução e reembolso, inclusive com atendimento automatizado e propostas parciais de reembolso (30% e 50%), optou por ingressar com a ação.
Requer a devolução do valor pago (R$609,94), além de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
A requerida EBANX apresentou defesa (ID 223512276), com preliminar de ilegitimidade.
No mérito, reitera que não integra a cadeia de consumo.
E que não houve qualquer falha ou ato ilícito de sua parte.
Destaca a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados.
Sustenta que não há prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Pede improcedência dos pedidos.
A requerida AliExpress (Seasonoval Brazil Information Services Ltda.) apresentou defesa (ID 229650802) com preliminar de incompetência pela necessidade de perícia.
No mérito, afirma ser mera intermediadora (marketplace), sem responsabilidade direta sobre o produto.
Alega que o autor já foi reembolsado em R$ 468,94.
Sustenta que não houve ato ilícito e que eventual responsabilidade seria do vendedor.
Pede improcedência da ação.
O autor se manifestou em réplica.
Intimado a apresentar o comprovante de pagamento do produto, o autor se limitou à manifestação de ID 242896835. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva do EBANX A preliminar merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer comprovante de pagamento que demonstre a intermediação da empresa EBANX LTDA na transação objeto da lide.
Tampouco há nos autos elementos que vinculem a referida empresa à relação jurídica discutida.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do EBANX LTDA e JULGO EXTINTO o processo em relação a esta parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Necessidade de prova pericial A preliminar de complexidade da causa, suscitada pela ré AliExpress, não merece acolhimento.
A prova documental apresentada, aliada à narrativa dos fatos e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Eventual necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado, sobretudo quando o valor envolvido é modesto e os fatos são de fácil compreensão.
Rejeito, pois, a preliminar Passo à análise do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A ré, ainda que atue como marketplace, aufere lucro com a intermediação das vendas e disponibiliza a plataforma digital por meio da qual o produto foi adquirido.
Assim, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 14 do CDC.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor adquiriu um aparelho celular que apresentou defeitos logo após o recebimento.
Além disso, houve tentativa frustrada de devolução do produto, em razão de etiqueta inválida fornecida pela própria plataforma.
A conduta da ré impediu a devolução do produto, bem como a restituição do valor pago, configurando falha na prestação do serviço.
Dessa forma, é devida a restituição integral do valor pago, no montante de R$ 609,94, com a devolução do produto.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA (AliExpress) a pagar à parte autora a quantia de R$609,94 (seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712126-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PESSOA CARDOSO REQUERIDO: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., EBANX LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que o advogado da parte requerida renuncia ao mandato (ID 233426943), que lhe fora conferido.
Em que pese o patrono afirmar em sua peça que a parte requerida já notificada, não logrou êxito em provar já haver cientificado a constituinte da renúncia, bem como para constituir novo procurador.
Cumpre-se destacar que o art. 112 do CPC, dita que: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (grifo nosso). § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Assim, deverá o nobre advogado provar, no prazo de 5 (cinco) dias, haver cumprido o dever de cientificar a parte, sob pena de indeferimento.
Advirto ao advogado de que, permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de haver a parte sido cientificada.
Durante este período, deverá o advogado praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.
A requerida EBANX LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não foi a responsável pelo processamento do pagamento da compra feita pelo autor.
O autor, por sua vez, não juntou aos autos o comprovante de pagamento, tampouco contestou a preliminar.
Assim, intime-se a parte autora para que traga aos autos o comprovante de pagamento referente à compra ora em discussão, a fim de que seja possível a análise da preliminar suscitada..
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte requerida EBANX LTDA pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para julgamento com atenção à data original da conclusão para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/04/2025 21:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2025 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712126-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PESSOA CARDOSO REQUERIDO: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., EBANX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e a ré EBANX, bem como cite-se e intime-se a requerida ALIEXPRESS, com as advertências legais, nos endereços fornecidos na petição de ID 225668262.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:30
Outras decisões
-
13/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:34
Outras decisões
-
31/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/01/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 03:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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