TJDFT - 0711139-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILUZA PEDREIRA ROCHA ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEIXO RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 16:52
Conhecido o recurso de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS - CPF: *18.***.*19-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILUZA PEDREIRA ROCHA ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEIXO RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 10:23
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0711139-62.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS AGRAVADO: MARCOS ALEIXO RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA, MARILUZA PEDREIRA ROCHA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, na execução de título extrajudicial n. 0700413-66.2025.8.07.0020, proposta pela agravante em desfavor de MARCOS ALEIXO RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA e MARILUZA PEDREIRA ROCHA ALMEIDA, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente.
Em seu agravo de instrumento, a agravante argumenta que faz jus à benesse porquanto os documentos acostados na origem demonstram que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não houve recolhimento do preparo, em razão de pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 70098791, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal.
A certidão de ID 70318236 atesta o pagamento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Com efeito, consoante registrado na decisão de ID 70098791, os documentos carreados aos autos não corroboram as alegações da agravante de que sua condição financeira se mostra inviabilizada para custear o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a consideração dos mesmos requisitos considerados na decisão de ID 70098791, que determinou o recolhimento do preparo recursal como critério de admissibilidade.
Por consectário lógico, conclui-se que não restou demonstrada a condição de hipossuficiente da agravante, não se vislumbrando a probabilidade do provimento do recurso.
Com essas considerações, utilizando de fundamentação per relationem (ID. 70098791), INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras acerca desta decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta do processo de origem se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de abril de 2025 às 18:12:53.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/04/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/03/2025 21:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de comprovante
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:20
Gratuidade da Justiça não concedida a PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS - CPF: *18.***.*19-98 (AGRAVANTE).
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24/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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