TJDFT - 0713261-45.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EUDOXIO LOPES JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713261-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDOXIO LOPES JUNIOR REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 243096362 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:53:26.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
13/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de EUDOXIO LOPES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713261-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDOXIO LOPES JUNIOR REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo foi protocolado sem a marcação de tutela de urgência, motivo pelo qual seguiu a ordem cronológica geral.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a suspensão dos empréstimos na modalidade RCC e RMC.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea porque o histórico de ID 229225085 demonstra que a autora é contumaz na contratação de empréstimos.
Assim, a autora, a princípio, não possuía alternativa para contratar o empréstimo consignado, sendo necessária a adesão à contratação do cartão de crédito com reserva de margem (RMC) para que conseguisse obter crédito.
Lado outro, não me parece crível que a autora somente tenha tomado ciência que os descontos se referem à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) após passados mais de meses da contratação, pois a operação está expressamente registrada em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a EUDOXIO LOPES JUNIOR - CPF: *84.***.*06-72 (AUTOR).
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11/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:13
Outras decisões
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29/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713261-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
L.
J.
REQUERIDO: B.
P.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora é domiciliada em área territorial afeta à Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF, que possui fórum próprio e Vara Cível apta ao processamento e julgamento do feito.
Ademais, o réu possuí domicílio em São Paulo/SP.
Em suma, nenhuma das partes possui qualquer vinculação com área geográfica afeta à Circunscrição Judiciária de Brasília, o que, segundo o artigo 63 do CPC, em sua novel redação, permite o declínio de competência de ofício.
Assim, esclareça o autor, em 15 (quinze) dias, o motivo da distribuição do feito em Brasília - DF, uma vez que nenhuma das partes nela tem domicílio e a distribuição absolutamente aleatória viola princípios de ordem pública, atinentes ao juízo natural e à boa administração da Justiça.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:09
Outras decisões
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17/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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