TJDFT - 0703372-55.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:47
Outras decisões
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30/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GILBERTO DE MORAIS PRETO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703372-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: GILBERTO DE MORAIS PRETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos documentos anexos à inicial.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GILBERTO DE MORAIS PRETO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual alega, em síntese, que: a) contratou empréstimos bancários que eram debitados diretamente de sua conta corrente/salário; b) exerceu seu direito de revogação da autorização de débitos por meio de notificação extrajudicial enviada ao réu em 27/08/2024, conforme previsão do artigo 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central; c) o banco réu ignorou a revogação e continuou realizando descontos indevidos em sua conta nos meses subsequentes; d) tal conduta viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, que reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos de empréstimos comuns em conta corrente; e) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ; f) eventual cláusula contratual que impeça a revogação da autorização de débitos é abusiva e nula de pleno direito, conforme disposto no artigo 51, IV, do CDC; g) a continuidade dos descontos compromete sua subsistência, tendo em vista sua renda líquida reduzida e os compromissos financeiros essenciais que possui.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de realizar descontos na conta corrente/salário, a confirmação da tutela em sentença e a condenação do réu à obrigação de cessar definitivamente os débitos não autorizados.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
O documento juntado em ID 228874924 comprova que a autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta corrente, mas o pedido não foi atendido.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir, em alguns meses, a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora referente aos contratos de n. 2024638495 (novação) e 0169899969 (compra parcelada) no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevido.
Por outro lado, indefiro a abstenção de descontos quanto aos empréstimos de antecipação de 13º salário, porque possui vinculação própria e incidência única.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:37
Publicado Citação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DE MORAIS PRETO - CPF: *84.***.*37-87 (REQUERENTE).
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13/03/2025 15:47
Concedida em parte a tutela provisória
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13/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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