TJDFT - 0704104-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. -
02/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704104-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Determino nova emenda à inicial (art. 321 do CPC).
O autor postula a renegociação de dívidas firmadas junto às instituições financeiras BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA e ITAU UNIBANCO S.A..
Entretanto, tanto em sua petição inicial quanto em seu plano de pagamento, há referência ao Banco Pine, que não foi incluído no polo passivo da demanda.
Deve, pois, a parte autora esclarecer se também é devedor desta instituição e o motivo de não tê-lo incluído no polo passivo.
O autor indica como única fonte de renda sua remuneração de servidor público do Poder Executivo Federal, inclusive colacionando o contracheque referente ao mês de janeiro/2025 (ID 226965810), cujo recebimento do valor segue apontado no extrato de ID 226965813 (pg. 2).
Contudo, no extrato de ID 226965812, há diversas lançamento "TEF CREDITO SALARIO", que apontam o recebimento de valores consideráveis no início de cada mês.
Deve, portanto, o autor esclarecer a origem de tais rubricas.
A decisão de ID 223906544 determinou que o autor apresentasse prova documental de que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues pelo credores.
Todavia, o autor não apresentar tais documentos, limitando-se a juntar os contratos firmados com o réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (ID's 226965806 a 226965809).
A parte autora deve, assim, apresentar os instrumentos de contrato das demais dívidas sobre as quais pretende a repactuação, bem como o extrato de evolução das dívidas.
Ressalta-se, por oportuno, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tal como a exibição de documentos, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Dessa forma, caso a parte autora não possua a documentação necessária para a intrução do feito, deverá manejar a ação cabível perante os réus, para obter a copia de todos os contratos necessários para amparar sua pretensão.
Verifica-se, ainda, que o autor não atendeu a determinação de apresentação de sua declaração de imposto de renda, devendo, então, providenciar sua juntada.
Por fim, deve o autor apresentar novo plano de pagamento abrangendo todos os credores.
Isso porque, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, quais sejam: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Enfatiza-se que o plano de pagamento deve especificar qual é o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
Logo, a mera indicação do valor da remuneração a ser comprometido para o pagamento das dívidas, bem como a distribuição proporcional desse percentual entre os diversos contratos, não atende aos requisitos legais para a elaboração do plano de pagamento.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de repactuação, com fundamento na Lei do Superendividamento, de modo que a sua apresentação em desacordo às diretrizes legais impede o processamento da ação.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *23.***.*73-53 (REQUERENTE).
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29/01/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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