TJDFT - 0709934-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:13
Outras decisões
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30/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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13/06/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:01
Deferido em parte o pedido de ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - CPF: *93.***.*37-20 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:01
Outras decisões
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14/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA VITOR em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709934-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA VITOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado por Adriano Ludovico Boaventura Marques, nos autos da presente ação de cumprimento de sentença, proposta em face de Alexandre de Souza Vitor, em razão do descumprimento de acordo judicialmente homologado (ID 218997847).
Nos termos do acordo, o Executado comprometeu-se a realizar diversos serviços em imóvel de propriedade do Exequente, consistentes, resumidamente, na instalação de boxes de banheiro, substituição de puxadores, instalação de porta de vidro, colocação de vidros no muro frontal, alinhamento de esquadrias e vedação de janelas, conforme especificado em ata de audiência de conciliação (ID 218988003).
Estabeleceu-se, ainda, o prazo de 10 a 14 de dezembro de 2024 para a integral execução das obrigações pactuadas, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente, em caso de inadimplemento.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, o Executado não realizou nenhum dos serviços acordados, mantendo-se inerte mesmo intimação, com prazo até 2 de abril de 2025 para cumprimento da sentença (ID nº 231537602).
Transcorrido o prazo legal, restou configurado o descumprimento da obrigação judicial.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer pode ser imposta coercitivamente ao devedor.
Não havendo cumprimento espontâneo, o art. 499 do CPC autoriza sua conversão em perdas e danos.
Tal medida visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a preservação da autoridade das decisões judiciais.
Ressalte-se que, para a quantificação do prejuízo, o Exequente apresentou dois orçamentos: um da empresa Irmãos Cunha, no valor de R$ 23.665,00, e outro da empresa RG Vidros, em valor de R$ 18.460,00.
FIXO o valor da indenização em R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Nesse cenário, mostra-se plenamente cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a execução por quantia certa do valor supramencionado, nos termos dos artigos 513, §1º, 515, II, 536, §1º e 816 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 499 c/c 816 do CPC: A) Reconheço o inadimplemento da obrigação de fazer por parte do Executado; B) Converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), atualizável monetariamente e acrescido de juros legais, conforme cálculo realizado pelo TJDFT, desde a data do vencimento da obrigação (14/12/2024); C) Determino o prosseguimento da execução pelo rito do cumprimento de sentença por quantia certa (art. 523 do CPC); D) Intime-se o Executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:47
Deferido o pedido de ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - CPF: *93.***.*37-20 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA VITOR em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:10
Deferido o pedido de ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - CPF: *93.***.*37-20 (REQUERENTE).
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18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/02/2025 20:40
Processo Desarquivado
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:37
Homologada a Transação
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27/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/10/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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