TJDFT - 0733582-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de IVAN MARTINS COSTA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de comprovante
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IVAN MARTINS COSTA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733582-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN MARTINS COSTA LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude invocada na petição inicial, uma vez que a parte autora não reconhece a relação jurídica entabulada.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados pela parte ré (R$ 564,58), sob a alegação de que os valores pleiteados já foram quitados.
Pleiteia também a condenação desta à baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que os colaboradores da parte ré procederam ao registro de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento do contrato 07901586630026001, o qual se refere à liberação de limite de cheque especial.
Narra que a afirmativa em comento é falaciosa, pois todos os compromissos assumidos estão em dia, o que foi confirmado na própria agência.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que a parte autora possuía limite de cheque especial na conta corrente entre o período de setembro de 2023 a julho de 2024; contudo, a facilidade não foi renovada e somente permaneceu disponível para uso até outubro de 2024, sendo certo que até o mês em comento, transações foram realizadas por meio do crédito concedido e não foram cobertas por saldo efetivo, gerando prejuízo.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora não se manifestou.
Da análise dos autos, sobretudo dos extratos bancários da conta da parte autora referente aos meses de julho e agosto de 2024 (ids. 224516928 e 224516931), nota-se que vários pagamentos foram realizados por meio dos serviços prestados pela parte ré e parte destes não possuíam correspondência de fundos, de modo que o limite de cheque especial (de R$ 500,00) foi utilizado, sem a devida compensação futura (pagamento do principal e dos encargos).
Destaca-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, em algum momento, a parte autora optou por aderir a este tipo de serviço, o qual sabidamente possui juros e encargos a serem pagos em caso de utilização, na medida em que o contrato para concessão de limite de cheque especial não foi carreado aos autos (artigo 373, inciso II do Código de Defesa do Consumidor).
Desta feita, não se pode negar que o cliente usufruiu de fundos que não possuía para honrar compromissos firmados com terceiros (pagamento de contas), sendo devida a cobrança destes pelo banco, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor (artigo 884 do Código Civil).
Por outro lado, diante da ausência de previsão contratual em relação ao contrato de cheque especial, mostra-se descabida a cobrança de juros e encargos pela instituição financeira.
No mais, inexistente o contrato, bem como a previsão especifica dos juros a serem cobrados, dos valores a serem pagos, e da data de vencimento da dívida, revela-se indevida a inscrição do nome do usuário nos assentamentos de proteção ao crédito (id. 216100942, página 3), motivo pelo qual a anotação deverá ser excluída.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos das partes rés. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes todos os débitos cobrados pela parte ré em relação ao contrato de cheque especial número 07901586630026001, no que tange aos juros de mora e aos encargos, bem como condená-la: (1) a excluir o registro das dívidas apontadas contra a parte autora em seus sistemas e no SPC/SCPC/Serasa (id. 216100942, página 3) no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo; (2) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora a serem calculados desde a citação com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil (taxa SELIC vigente no momento do ato ilícito, subtraída do percentual do índice de correção monetária supramencionado).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer fixada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IVAN MARTINS COSTA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 23:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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