TJDFT - 0707594-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 17:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/04/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 17:45
Desentranhado o documento
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08/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/04/2025 17:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/03/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/03/2025 12:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707594-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RLP FRANGO JUNDIAI LTDA AGRAVADO: FRANGO NO POTE LTDA - ME DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por RLP Frango Jundiaí Ltda. contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso e concedeu 5 (cinco) dias adicionais para recolhimento dos honorários periciais (ID nº 69470623). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2025 14:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707594-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RLP FRANGO JUNDIAI LTDA AGRAVADO: FRANGO NO POTE LTDA - ME DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RLP Frango Jundiai Ltda. contra a decisão interlocutória da 16ª Vara Cível de Brasília que determinou o adiantamento do valor dos honorários periciais e a inclusão da quantia no saldo devedor (autos nº 0708440-32.2024.8.07.0001, ID nº 226724595). 2.
A agravante, em suma, sustenta que não deve ser responsabilizada pelo adiantamento dos honorários periciais fixados na origem, pois incumbe à devedora o pagamento, conforme determina o Tema Repetitivo nº 871 do STJ. 3.
Destaca que a agravada deve providenciar o pagamento dos honorários do perito nomeado para acompanhar a penhora de 20% do seu faturamento mensal, sob pena de incorrer em dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pede a concessão de prazo adicional para antecipar o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo da realização da medida constritiva já deferida. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. 6.
Preparo (IDs nº 69363715 e nº 69363716). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, total ou parcial, assim como antecipar a pretensão recursal, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 9.
A questão relativa à penhora de parte do faturamento mensal da empresa devedora é objeto do Agravo de Instrumento nº 0700719-95.2025.8.07.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 10.
No referido recurso, foi destacado que outras diligências foram realizadas com o intuito de viabilizar o adimplemento dos valores devidos pela agravada, sem atingir a efetividade esperada. 11.
As partes não se insurgiram contra o valor dos honorários periciais fixados, ensejando a preclusão. 12.
Quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, o Tema Repetitivo nº 871 se refere à fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos) e não ao cumprimento de sentença de valor certo, líquido e determinado, como é o caso dos autos. 13. É inviável atribuir à devedora o ônus de adiantar o valor dos honorários periciais, sob pena de inviabilizar a efetividade da diligência, pois bastaria não providenciar o pagamento para que a penhora mensal determinada na origem ficasse prejudicada. 14.
A penhora foi deferida após pedido da agravante e a decisão de ID nº 218847916, proferida em 26/11/2024, já havia advertido a credora quanto à efetividade da medida, o que justificou a nomeação de perito para acompanhar a penhora mensal do faturamento da devedora. 15.
Conforme ponderado na decisão recorrida, o ônus do pagamento dos honorários periciais é da devedora, pois a quantia adiantada pela agravante será incluída no valor total devido na origem, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 16.
Quanto ao pedido de parcelamento dos honorários periciais ao tempo das penhoras mensais, inviável que a pretensão seja acolhida, pois não se tem certeza quanto à efetividade das diligências que serão realizadas, nos termos destacados na decisão recorrida. 17.
O profissional nomeado não pode ter condicionado o recebimento dos honorários ao êxito da penhora mensal sobre o faturamento da empresa devedora, uma vez que já estará desenvolvendo as atividades necessárias à utilidade da diligência. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 19.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I).
Modulo esta decisão e concedo mais 5 (cinco) dias úteis para recolhimento dos honorários periciais, a serem acrescidos ao prazo fixado na origem. 20.
Comunique-se à 16ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 22.
Após, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.
Brasília, DF, 7 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
07/03/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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