TJDFT - 0707319-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Opôs o réu embargos de declaração em face da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença embargada.
Nos embargos opostos, os embargantes apontam aspectos da sentença embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na sentença embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a sentença, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se os embargantes consideram ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
01/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JUNIO SOUZA RODRIGUES *65.***.*96-72 em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707319-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JUNIO SOUZA RODRIGUES *65.***.*96-72 DESPACHO Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JUNIO SOUZA RODRIGUES *65.***.*96-72 em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JUNIO SOUZA RODRIGUES *65.***.*96-72 em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707319-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JUNIO SOUZA RODRIGUES *65.***.*96-72 CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 233100419, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 18 de abril de 2025 09:31:04.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
18/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707319-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JUNIO SOUZA RODRIGUES *65.***.*96-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte requerida, pois não foi deferido segredo de justiça noestes autos.
Em que pese a inicial possa ter sido apresentada com atribuição de segredo de justiça, esta foi retirada logo em seguida, muita antes do cumprimento da liminar, conforme se verifica na própria decisão que concedeu a liminar de ID 204591087.
Da mesma forma, novamente constou o mesmo indeferimento na decisão de ID 230180932, determinando a retirada de segredo de justiça aplicado a uma peça juntada.
Ou seja, não tinha segredo de justiça que impedisse a visualização do processo pela requerida.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de ID 230274680.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:11
Indeferido o pedido de JUNIO SOUZA RODRIGUES *65.***.*96-72 - CNPJ: 15.***.***/0001-89 (REU)
-
11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:53
Outras decisões
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2024 20:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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