TJDFT - 0717728-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Juntada de ato do diretor de secretaria
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29/08/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 08:49
Juntada de ato do diretor de secretaria
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20/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:50
Outras decisões
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13/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/08/2025 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717728-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA REU: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:02:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/04/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:43
Indeferido o pedido de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA - CPF: *94.***.*93-87 (AUTOR)
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09/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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