TJDFT - 0721731-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721731-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARQUES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 237152990.
Alega a parte embargante, ID 243297293, que a sentença foi omissa ao (I) tratar o produto Cannfly NeuroGuard como se fosse medicamento sujeito ao regime ordinário da ANVISA, aplicando-lhe indistintamente os entendimentos do STF sobre medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS; (II) não aplicar efetivamente a tese firmada no Tema 1161 do STF; (III) argumento de inconstitucionalidade da restrição genérica à indicação de marca.
O réu, em contrarrazões, ID 245283734, pugnou pela rejeição dos embargos.
O Ministério Público oficiou pelo não acolhimento dos aclaratórios, devendo a parte buscar a reforma da decisão pela via processual adequada, ID 245429600. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conforme constou da decisão recorrida, o produto pleiteado sequer foi reconhecido pela ANVISA como medicamento e deve respeitar os princípios decorrentes dos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721731-48.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZA MARQUES FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de TEREZA MARQUES FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/02/2025 21:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TEREZA MARQUES FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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