TJDFT - 0713370-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713370-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada, considerando que os valores devidos pelo executado faram transferidos diretamente para conta do exequente, conforme documento de ID 231658422.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
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