TJDFT - 0707397-79.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se houve preclusão temporal na juntada de provas utilizadas na sentença; e (II) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pela alegada falha na prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há preclusão temporal, pois a juntada dos vídeos e depoimentos pessoais do autor foi autorizada por decisão judicial posterior à decisão de saneamento, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 4.
A responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada à instituição financeira, pois restou comprovado que o autor entregou voluntariamente os seus documentos e realizou reconhecimento facial a pedido do terceiro fraudador, permitindo a contratação digital com biometria facial, contribuindo diretamente para a concretização da fraude. 5.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, cumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A juntada de prova emprestada autorizada por decisão judicial posterior não configura preclusão temporal. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima na concretização da fraude." Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC; arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, e 1.026, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1807029, 0718639-84.2022.8.07.0001, 5ª Turma Cível, DJE 7.2.2024.
Acórdão 1966916, 0703041-29.2023.8.07.0010, 3ª Turma Cível, DJE 19.2.2025.
Acórdãos 1940643, 1942139, 1913328 e 1920124, 7ª Turma Cível, TJDFT. -
29/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES - CPF: *53.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2025 23:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/06/2025 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004830-15.2015.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Patricia Pinheiro Silva
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2020 16:12
Processo nº 0004830-15.2015.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Patricia Pinheiro Silva
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 10:58
Processo nº 0735159-69.2025.8.07.0016
Elisangela Barbosa Sousa
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2025 16:02
Processo nº 0707397-79.2023.8.07.0006
Francisco Nazario de Menezes
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 15:38
Processo nº 0719026-71.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Pab...
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 15:55