TJDFT - 0717260-58.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717260-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDSON LOPES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a nulidade da inabilitação na etapa de heteroidentificação (cotas raciais) e emissão do certificado de aprovação no ENAM.
Decido.
O autor foi submetido à etapa de heteroidentificação do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) 2025, destinada a validar a autodeclaração de candidatos inscritos em cotas raciais.
Esse procedimento é conduzido pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça (TJ) correspondente ao domicílio do candidato, conforme disposto no edital do ENAM 2025 (itens 4.2.1 e 4.2.3).
No caso em questão, o autor possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, foi avaliado pela Comissão de Heteroidentificação para concursos e exames públicos de interesse do TJDFT.
Ocorre que o Distrito Federal não tem qualquer relação com o concurso realizado, tampouco com a Comissão retrocitada, não podendo ser parte no feito, por absoluta falta de legitimidade para estar em juízo.
Não há qualquer relação jurídica de direito material entre a unidade federativa, Distrito Federal, e o Tribunal de Justiça, para o fim pretendido pelo autor.
Como o TJDFT integra o Poder Judiciário da União, sendo um órgão federal, mas com jurisdição local, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal.
Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal, dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por conseguinte, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º, § 4º c/c artigo 5º, II).
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c art. 109, I, da CF.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81/J -
26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
24/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 13:28
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710528-09.2025.8.07.0001
Douglas da Silva Mafioletti
Advogado: Adilson Nunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:14
Processo nº 0700264-55.2024.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Renato Robson Biu dos Santos
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:21
Processo nº 0712280-68.2025.8.07.0016
Wanessa Ferreira dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Clecio Antonio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 19:35
Processo nº 0701103-55.2025.8.07.0001
Renata Paulista Vasconcelos
Joao Pedro de Paiva Vasconcelos Neto
Advogado: Jessica Camila Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 13:03
Processo nº 0748066-61.2024.8.07.0000
Aecio Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:26