TJDFT - 0705555-56.2022.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:15
Outras decisões
-
28/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705555-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WELLTON LUIZ DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ELGA DIAS DE OLIVEIRA, ERIKA LEMOS ROQUE SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos, visto que não há justa causa para a instauração de ação penal por se mostrar o fato atípico.
Com relação ao crime de iniciativa privada, órgão ministerial postulou pela extinção da punibilidade do autor do fato.
Da análise detida dos autos, conclui-se que o fato narrado não encontra adequação típica de forma a caracterizar a prática de eventual delito, como bem consignado pelo i. representante ministerial.
Com efeito, sem lastro mínimo para embasar eventual acusação, é plenamente cabível o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa.
Quanto ao crime que se processa mediante ação penal privada, sujeita-se à iniciativa da vítima ou de seu representante legal, a quem cabe o oferecimento de queixa-crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 30 e 38, ambos do CPP.
Assim, importante ressaltar que ocorreu a decadência do direito de queixa, visto que transcorrido "in albis" o prazo previsto no art. 38, do CPP.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao crime de iniciativa privada, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos. (não indiciado) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/11/2024 12:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/01/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
12/01/2024 16:09
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 12/01/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/12/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:09
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/12/2023 09:39
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
09/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
19/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:44
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/05/2023 10:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
27/03/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:46
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
03/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701207-08.2025.8.07.0014
Joao Paulo da Costa e Silva Garcia
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 10:40
Processo nº 0716774-46.2024.8.07.0004
Eduardo Leandro Parreira Melo
Rodrigo Alves do Nascimento
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 00:08
Processo nº 0750480-29.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Waldir Pereira dos Santos
Advogado: Livia Rebeca Gramajo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 21:59
Processo nº 0750480-29.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Waldir Pereira dos Santos
Advogado: Livia Rebeca Gramajo Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 14:46
Processo nº 0716129-21.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Pereira de Abreu
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 12:52