TJDFT - 0714952-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714952-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: RODRIGO MARTINS NAVARRO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em face de RODRIGO MARTINS NAVARRO DE ANDRADE.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:44
Outras decisões
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 06:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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