TJDFT - 0714361-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 23:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714361-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUGUEASY FACILITADORA DE ALUGUEL LTDA REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte ré para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:18:09.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:59
Outras decisões
-
04/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714361-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUGUEASY FACILITADORA DE ALUGUEL LTDA REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:46:49.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
06/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALUGUEASY FACILITADORA DE ALUGUEL LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALUGUEASY FACILITADORA DE ALUGUEL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714361-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUGUEASY FACILITADORA DE ALUGUEL LTDA REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, cujo pedido de mérito é desconstitutivo, havendo pedido de Tutela de Urgência.
De acordo com a inicial, a requerente é empresa administradora de imóveis, e administra dois imóveis no condomínio requerido, o qual, em 16/12/2024, teria estabelecido a cobrança de taxa de cadastro, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e venda de TAG temporária para utilização do estacionamento, para os hóspedes de aluguéis de temporada.
Contudo, a referida cobrança do valor de R$ 50,00 se daria apenas para hóspedes das empresas administradoras de aluguéis de curta temporada, o que, segundo alega, violaria a convenção condominial, pois tal tipo de despesa deveria ser custeadas por todas as unidades, sem qualquer tipo de discriminação.
Além disso, a deliberação teria ocorrido em violação ao quórum de dois terços necessário para tanto (CC, art. 1.351).
Ao final, com apoio na fundamentação que vitaliza a peça de ingresso, pede Tutela de Urgência nos seguintes termos (ID 229790689, p. 25): a) A concessão da liminar pleiteada, em conformidade com os artigos 300 e ss do CPC, para que a Ré se abstenha de cobrar a Taxa de R$ 50,00 por hóspede, uma vez que essa é abusiva, ilegal e desproporcional, consoante argumentos aludidos acima; Eis o relato.
D E C I D O.
Cinge-se a análise do pleito de urgência sobre a possibilidade de diferenciação de cobrança de valor de taxa de cadastro entre hóspedes das empresas administradoras de aluguéis de curta temporada e os demais condôminos, bem como acerca do atendimento do quórum para estabelecimento de tal cobrança.
O deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Tais requisitos legais são cumulativos.
Ou seja, para o deferimento da medida antecipatória, há a necessidade de probabilidade do direito da parte, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais o pleito deve ser indeferido.
No caso dos autos, a deliberação tomada pelo condomínio réu ocorreu em dezembro de 2024, de modo que não verifico urgência apta a justificar o provimento de natureza antecipatória, de modo que o feito deverá seguir curso regular, com a formação do contraditório, e posterior decisão definitiva de mérito, por ocasião da sentença.
Sobre o tema, confiram-se julgados do E.
TJDFT a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO PODER PÚBLICO.
MEDICAMENTO UNDECILATO DE TESTOSTERONA.
JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 106) PELO STJ.
PRESSUPOSTOS POR HORA NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reforma da decisão, para fins de concessão da tutela provisória indeferida na origem, pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
Uma vez não evidenciado que o estado atual do autor reclame intervenção médica imediata e para evitar agravamento à saúde ou risco iminente de vida, carece o caso da urgência enquanto pressuposto para a concessão da tutela provisória. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1973011, 0738864-60.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
APURAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
O deferimento de tutela de urgência depende da comprovação dos requisitos concomitantes previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Carece de probabilidade do direito a situação em que o ato de nomeação em concurso público foi anulado, no bojo de processo administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, após se apurar erro administrativo que oportunizou a admissão de duas candidatas com igual nome, ao invés de se nomear apenas aquela aprovada no certame, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. (Acórdão 1425418, 0739343-58.2021.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022, publicado no DJe: 07/06/2022.) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/04/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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