TJDFT - 0751090-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 19:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:05
Deferido o pedido de ISABELA CORDEIRO TAVARES - CPF: *46.***.*91-91 (AUTOR).
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27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751090-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CORDEIRO TAVARES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende sua reinclusão e manutenção no Plano de Associados gerido pela parte ré, ao argumento de que ostenta condição de incapacidade permanente para o trabalho.
Narra a requerente que, até 01/05/1997, esteve inscrita no Plano de Associados, na qualidade de filha e dependente do titular (falecido em 2020).
Após essa data, por ter atingido a maioridade, foi excluída do Plano de Associados e, ato contínuo, aderiu ao Plano CASSI Família I, também gerido pela ré, no qual permanece até hoje.
Sustenta a autora que, apesar de sempre ter apresentado dificuldades de aprendizagem, relacionamento e socialização, somente no ano de 2022 recebeu o diagnóstico de portadora de retardo mental leve.
Ressalta ter obtido laudo judicial de perícia médica atestando que é autista e possuidora de retardo mental leve (CID10: F84 + F70), e que esta condição é causa de incapacidade permanente para o trabalho, cujo início da doença remete ao seu nascimento.
Aduz, ainda, que, após ter sido reconhecido seu direito a receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor e titular do plano de saúde, postulou, pelas vias administrativas, sua reinclusão no referido plano.
Entretanto, a requerida rejeitou o pleito, sob o fundamento de que não basta ser pensionista para ser reincluída no Plano de Associados, pois, conforme o art. 7º, §5º, do Regulamento do Plano de Associados, a invalidez deveria ter ocorrido durante a condição de dependente, sendo reconhecida pelos órgãos técnicos da CASSI.
Nesse ponto, defende a ré que a autora nunca foi vinculada como dependente inválido do titular.
Por fim, afirma a autora que o Plano de Associados é muito mais barato e tem uma abrangência superior ao Plano CASSI Família I.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reinclusão no Plano de Associados, confirmando-se ao final.
Os documentos de ID 218440461 a 218440479 e 219025038 a 219033396.
Citada, a ré contesta no ID 221808457 e defende i) a inaplicabilidade do CDC; ii) a impossibilidade de inclusão de dependente no Plano Associado em razão do falecimento do titular; iii) a legalidade da exclusão da autora e o indeferimento da reinclusão; e iv) a aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica (ID 222123024).
Os autos vieram conclusos pra julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que a questão é eminentemente de direito e há nos autos documentos que comprovam os fatos alegados pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, razão assiste à ré quando sustenta a inaplicabilidade do CDC nas relações jurídicas existentes com os planos de saúde fornecidos por entidades de autogestão, conforme entendimento já pacificado pelo STJ: DIREITO CIVIL.
SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGÊNCIA NORMATIVA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAUDE A PEDIDO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância se revela imperiosa em atenção aos primados da isonomia e da segurança jurídica e, sobretudo, em função do disposto no artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
II. (...) V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1112109, 20170110131317APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: 293/307) Pois bem.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de reinclusão da parte autora no Plano de Associados, considerando sua condição de invalidez permanente para o trabalho, a qual, conforme laudo pericial acostado aos autos, remonta ao seu nascimento.
Nesse ponto, transcrevo o seguinte trecho da decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 134249795): "Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes, relatório médico (ID 218440466) e laudo de perícia médica (ID 218440476) que atestam o quadro de saúde da autora e sua condição de incapacidade permanente para o trabalho desde o nascimento (quesito 6 do laudo pericial - ID 218440476, pg. 2).
Nesse contexto, vislumbra-se abusividade na negativa da ré, pois a reinclusão da autora ao Plano de Associados encontra respaldo no art. 7º, inc.
IV e §§1º e 5º, do Regulamento do Plano de Associados.
Veja-se (ID 218440479, pg. 4): Art. 7º - Podem ser dependentes dos associados no Plano de Associados: (...) IV – filhos, incluído os adotivos, ou enteados solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos inválidos para o trabalho. § 1º - Enquanto permanecer a invalidez para o trabalho, fica assegurada a manutenção ou reinclusão do filho ou enteado no Plano de Associados após o limite de idade de que trata o inciso II, desde que a invalidez tenha ocorrido durante a condição de dependente e seja reconhecida pelos órgãos técnicos da CASSI.
No caso de reinclusão deverão ser observados os prazos de carência. (...) § 5º - Com o falecimento do associado, os dependentes inscritos podem continuar a ter a assistência do Plano de Associados enquanto permanecerem na condição de pensionistas do Órgão Oficial da Previdência Social e/ou da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e obedecidas as demais condições deste Regulamento.
Nesta hipótese, os dependentes pensionistas passarão à condição de associados diretos do Plano, assumindo as obrigações financeiras perante o Plano de Associados, mas sem direito a votar e ser votado.
Com efeito, reputa-se preenchida a exigência de que a invalidez tenha ocorrido durante a condição de dependente, pois a condição da autora de incapacidade ao trabalho teve início com o seu nascimento.
Ademais, embora a invalidez não tenha sido submetida ao reconhecimento pelos órgãos técnicos da CASSI, o laudo médico pericial acostado aos autos atribui confiabilidade suficiente às alegações autorais, tanto é que lhe foi concedido o benefício de pensão por morte previdenciária (ID 218440468)." Conforme já destacado na decisão liminar, a exigência de que a invalidez seja reconhecida pelos órgãos técnicos da CASSI não pode se sobrepor à perícia médica juntada aos autos, especialmente quando há inequívoca demonstração da condição de invalidez da autora desde o nascimento, fato que também justificou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO E SAÚDE.
ALTERAÇÃO DE CATEGORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de alteração de categoria de plano de saúde.
Recurso inominado da parte ré visando à improcedência do pedido. 2 – Plano de Saúde.
Categoria.
Reenquadramento.
A autora pretende a alteração da categoria do plano de saúde mantido pela ré de “Família I” para a categoria “Associados”, com o argumento de ser pensionista por morte de seu genitor, e da condição de invalidez reconhecida judicialmente.
O óbice apresentado pela ré ao reenquadramento na categoria pretendida se limita à alegação de que a requerente não demonstrou possuir as condições necessárias para figurar no plano “Associados”, segundo dois critérios: i) A condição de invalidez para o trabalho deve ter ocorrido durante o período em que figurava como dependente do plano Associados, o que permite a manutenção ou reinclusão ao plano – o que não é o caso da agravante em vista que sempre figurou como dependente do plano Cassi Família I e ii) A invalidez para o trabalho deve ser reconhecida pelos órgãos técnicos da CASSI, de forma que supostamente, a autora não demonstrou possuir as condições necessárias para figurar no plano “Associados”. 3 – Invalidez para o trabalho.
A condição de invalidez para o trabalho, requisito exigido pela norma supracitada, foi reconhecida por sentença judicial com trânsito em julgado (ID. 32823418), após avaliação pericial que constatou a incapacidade da autora desde o ano de 2002 (Proc. 2010.01.1.103415-0).
Resta demonstrada, portanto, a incapacidade da autora, bem como que esta remanesce ao tempo em que era dependente do titular do plano, ainda que este não estivesse inserido na categoria “Associados”.
Conforme consta do acórdão citado (ID. 32823418), “é de se pontuar que essas provas de caráter técnico, além das precariedades intrínsecas anotadas, contrastam com os relatórios médicos de fls. 39 a 46, realizados de 2002 a 2010 e que concluem pela invalidez permanente da Apelante”.
A autora é nascida no ano de 1987 e no ano de 2002 já sofria da doença que a incapacitou.
Cumpre ressaltar que o caso não é de reinclusão da autora no plano como dependente, mas de manutenção, pois a sua condição de dependente econômica, nos termos do artigo 7º do Regulamento, jamais foi rompida. 4 – Reconhecimento por órgãos técnicos da Cassi.
Quanto à necessidade de reconhecimento pelos órgãos técnicos da CASSI, não é possível argumentar com a premissa de que a força de tais instâncias supera a da própria decisão judicial com trânsito em julgado, mesmo porque esta é respaldada em prova igualmente técnica.
Dessa forma, não merece reparo a sentença que determinou o reenquadramento da autora para a categoria de “Plano Associados”.
Sentença mantida. 5 – Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido.(Acórdão 1417698, 0754417-07.2021.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2022, publicado no DJe: 09/05/2022.) Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à ré que mantenha a autora inscrita no Plano de Associados, nos mesmos moldes em que figurava antes de sua exclusão.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:31
Outras decisões
-
09/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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