TJDFT - 0748432-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA.
BENS.
REITERAÇÃO.
SISTEMAS.
DEVEDOR.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
ALTERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu o requerimento de renovação de pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se o mero decurso do tempo entre a primeira e a nova tentativa de pesquisas nos sistemas judiciais justifica a reiteração das diligências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de pesquisas pelos sistemas judiciais caso as pesquisas anteriores sejam infrutíferas, desde que os indícios de alteração na situação econômica do devedor sejam demonstrados. 4.
A simples passagem do tempo é insuficiente para que a nova diligência seja deferida; compete ao credor demonstrar utilidade e alteração concreta na situação do devedor. 5.
O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que o credor transfira a incumbência da procura de bens do devedor ao Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A reiteração das pesquisas aos sistemas judiciais requer demonstração de alteração na situação econômica do devedor.
O mero decurso do tempo é fundamento insuficiente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, II, c.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
12/03/2025 17:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 22:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ANGELA DOS SANTOS GOMES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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