TJDFT - 0701909-63.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:04
Homologada a Transação
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23/04/2025 10:01
Juntada de comunicações
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23/04/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/04/2025 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:30
Outras decisões
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25/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701909-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: MARLY LORRANY BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO Ademais, constata-se que o valor indicado na inicial é de R$ 2.913,00, corroborado pela nota fiscal de ID 226965531, que veio apresentada parcialmente.
No entanto, na planilha acosta no ID 226965532, o requerente aponta o valor de R$ 3.680,00, sem esclarecer como chegou a esse valor, o qual foi corrigido e acrescido de juros de 10%.
Destarte, intime-se a parte autora para que proceda a juntada da nota fiscal integral e retifique a planilha de débito, devendo constar o valor original da dívida, acrescido de juros consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/02/2025 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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