TJDFT - 0708009-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de declaração da inexistência de débito e determinação para a baixa do registro no SCR/Bacen.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela expedição de ofício ao SCR/Bacen para a exclusão da anotação.Analisando os autos, contudo, entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, os débitos são datados dos anos de 2021 e 2022, não havendo a atualidade do perigo.
Assim, apenas após o contraditório o Banco réu poderá esclarecer se comprovar se houve relação contratual entre as partes que justifique o débito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
07/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:26
Outras decisões
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01/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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