TJDFT - 0747613-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EVALDO APARECIDO FERREIRA DE CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELAÇÃO JURÍDICA LABORAL.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente consiste em examinar a fixação da competência para processar demanda hipótese tem como causa de pedir a impugnação de cláusula de Plano de Demissão Voluntário relacionada a plano de saúde. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520-MT, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou a possibilidade de extensão das hipóteses de admissibilidade do rol da norma prevista no art. 1015 do CPC. 2.1.
No caso, a valoração dessa hipótese indica que, de fato, há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento posterior, por se tratar de fixação da competência do Juízo. 3.
As demandas oriundas das relações de trabalho devem ser julgadas e processadas pela Justiça do Trabalho, de acordo com a regra prevista no art. 114, inc.
I, da Constituição Federal, que prevê a principal hipótese de competência absoluta atribuída à Justiça laboral. 3.1.
Ainda que a parte demandante, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para apreciação da demanda, é possível suscitar, de ofício, nos casos de competência absoluta, a incompetência para processar a demanda. 4.
No caso em deslinde o objeto da demanda, de acordo com a delimitação efetuada pelo próprio demandante, evidencia que o cerne da questão jurídica a ser solucionada diz respeito à insatisfação com os termos estabelecidos no próprio contrato de trabalho (PDV), notadamente em relação ao plano de saúde. 4.1.
Diante desse contexto a presente hipótese exige a fixação da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de Brasília.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 5. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2025 09:22
Conhecido o recurso de EVALDO APARECIDO FERREIRA DE CAMPOS - CPF: *37.***.*26-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EVALDO APARECIDO FERREIRA DE CAMPOS em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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