TJDFT - 0700904-91.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700904-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DA CUNHA ARAUJO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 02/07/2025 e 03/07/2025, o prazo de recurso para as partes requerente e requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 240680735, interposto pela parte requerida EBAZAR COM BR LTDA, intime-se a PARTE REQUERENTE e a requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
05/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de IGOR DA CUNHA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700904-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DA CUNHA ARAUJO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizado por IGOR DA CUNHA ARAÚJO em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 18/01/2025, adquiriu um notebook vendido pela Loja Oficial da Samsung na plataforma Mercado Livre.
No dia seguinte (19/01/2025), solicitou o cancelamento da compra por direito de arrependimento, antes mesmo da emissão da nota fiscal.
Apesar disso, o produto foi enviado e entregue no condomínio do autor.
Imediatamente, entrou em contato com o Mercado Livre para solicitar a devolução do produto, mas recebeu a resposta de que poderia ficar com o produto gratuitamente e ainda receberia o reembolso.
Após entrar em contato com a Samsung, que não se manifestou tempestivamente, uma entregadora a serviço da Samsung (identificada como LUANA) entrou em contato solicitando a coleta do objeto, mas não apresentou código de devolução ou documentação formal.
Diante da situação, o autor contatou novamente o Mercado Livre, que confirmou a providência de que ficasse com o produto e de que não existia logística reversa em andamento.
Surpreendentemente, a entregadora registrou Boletim de Ocorrência contra o autor por Apropriação Indébita, obrigando-o a comparecer à 27ª Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos.
O produto foi apreendido e a autoridade policial solicitou que o autor apresentasse documento oficial do Mercado Livre demonstrando a autorização para ficar com o produto.
Ao requerer tal documentação junto ao Mercado Livre, teve negativa, e ao solicitar a devolução do produto, também recebeu negativa.
Posteriormente, a Samsung retirou o objeto junto à Delegacia.
Requer o autor a condenação das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, a condenação da parte ré à obrigação de fazer para que o Mercado Livre forneça documento com o teor dos registros dos protocolos de atendimento e à obrigação de fazer para que a Samsung cesse a cobrança do valor do notebook ou a obrigatoriedade de devolução enquanto estiver apreendido.
Em contestação, o Mercado Livre alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva por ser apenas plataforma intermediadora.
No mérito, argumentou ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que o autor já foi reembolsado, inexistência de dano material e moral, afirmando se tratar de mero aborrecimento.
A Samsung, por sua vez, em contestação, requereu preliminarmente a revogação da assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirmou que o autor não trouxe elementos de verossimilhança que indiquem o dano, que não houve falha na prestação de serviços, e que não há configuração de danos morais.
Em réplica, o autor refutou as alegações das rés, reafirmando a legitimidade passiva por sua efetiva participação na relação de consumo, e ressaltou que as defesas ignoram os fatos ocorridos, apresentando provas de que as empresas não prestaram atendimento adequado.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Legitimidade Passiva do Mercado Livre Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré Mercado Livre está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de sua participação ativa na relação de consumo, intermediando a venda do produto pela plataforma, processando o pagamento, oferecendo o programa "Compra Garantida" e interferindo diretamente nas tratativas de devolução ou manutenção do produto, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da Gratuidade de Justiça Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e as rés são fornecedoras de produtos e serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
No caso em tela, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor.
O autor não possui as mesmas possibilidades de acesso a informações e documentos que as empresas rés, as quais detêm todo o histórico de comunicações, procedimentos internos e capacidade técnica para esclarecer os fatos.
São incontroversos a aquisição do notebook pelo autor na plataforma do Mercado Livre, a solicitação de cancelamento da compra no dia seguinte, a entrega do produto mesmo após o pedido de cancelamento, a existência de contatos entre o autor e as empresas rés, o registro de Boletim de Ocorrência pela entregadora, a apreensão do produto na delegacia e a devolução do valor da compra ao autor.
No caso em análise, resta evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço.
O Mercado Livre, após o cancelamento da compra, orientou expressamente o autor a ficar com o produto, conforme demonstram os protocolos de atendimento juntados aos autos (doc ID 224524672).
A Samsung, por sua vez, sem saber da posição da empresa parceira, solicitou a coleta do produto, causando o embróglio que culminou com o registro de Boletim de Ocorrência por apropriação indébita contra o autor.
O dano moral se configura quando há violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento anormal que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O dano moral configura violação do direito à dignidade, abrangendo diversos aspectos da personalidade humana.
No presente caso, a situação enfrentada pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando efetiva lesão à sua dignidade e honra.
Por certo, a comunicação com o consumidor foi falha e equivocada, pois ao exercer o direito de arrependimento e diante da insegurança quanto a coleta do produto, ao invés de o procedimento ter se cercado de outras garantias e informações, foi submetido a constrangimento de natureza policial e criminal, ainda que o Boletim de Ocorrência por apropriação indébita tenha sido sumariamente arquivado.
O episódio desencadeou ao autor, em razão de condição pessoal, conforme laudo psicológico acostado aos autos (doc ID 230357294) "elevados níveis de ansiedade em situações inesperadas ou conflitantes", "desregulação emocional intensa, manifestada por crises de choro, episódios de pânico e agitação"; "aumento expressivo dos níveis de ansiedade e estresse, levando a dificuldades no sono, pensamentos intrusivos e sensação constante de ameaça e injustiça"; "sentimento de humilhação e constrangimento público"; "desencadeamento de episódios depressivos"; e "exacerbação da hipervigilância e sensação de insegurança".
Os argumentos das rés não se sustentam diante do robusto conjunto probatório.
O Mercado Livre não pode se desculpar alegando apenas ter reembolsado o valor, quando também participou ativamente da confusão gerada ao orientar o autor a ficar com o produto.
Com efeito, as informações contraditórias, caracterizaram a falha na prestação dos serviços, e os desdobramentos de uma situação que seria simples, trouxe abalo psicológico que no caso dos autos desbordou o mero inadimplemento contratual, conforme atestado por profissional habilitada.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano (art. 944, CC), arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação ao pedido de obrigação de fazer dirigido ao Mercado Livre para fornecer documento contendo o teor dos registros dos protocolos de atendimento, verifico que este perdeu seu objeto.
O objetivo deste documento seria comprovar a orientação dada ao autor para ficar com o produto, a fim de demonstrar sua inocência perante a autoridade policial.
Contudo, conforme despacho juntado aos autos (doc ID 230357288), a autoridade policial já reconheceu a "boa-fé e ausência de dolo quanto à intenção de apropriar indevidamente do bem" por parte do autor, determinando o arquivamento da ocorrência.
Quanto ao pedido dirigido à Samsung para cessar a cobrança do valor do notebook ou sua obrigatoriedade de devolução enquanto estivesse apreendido, este também perdeu seu objeto, uma vez que o bem já foi restituído à Samsung conforme Termo de Restituição (ID 230357289).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR solidariamente as requeridas EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, por perda superveniente do objeto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de IGOR DA CUNHA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/03/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700904-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DA CUNHA ARAUJO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da decisão de ID 226260546, e tendo em vista que a parte requerida: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme procuração de ID 226074200, deixo de expedir mandado de citação e intimação.
Esclareço que a audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, dia 21/03/2025 15:00 Sala 2 - NUVIMEC2, poderá ser acessada por meio do link ou do QR Code abaixo: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
18/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/02/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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