TJDFT - 0749159-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749159-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Anotado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se a executada via Domicílio Judicial Eletrônico para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:27:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:54
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*74-53 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:00
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 09:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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