TJDFT - 0703372-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703372-16.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A exequente BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO renuncia expressamente ao valor do crédito que excede a 20 (vinte) salários mínimos, optando pela sistemática de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante petição de ID 242483565.
Homologo a renúncia.
Determino que seja observado o novo teto de 20 salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20 para o pagamento do crédito da parte exequente.
Verifica-se que no AGI 0731804-02.2025.8.07.0000 o DISTRITO FEDERAL não se insurge quanto ao valor ou a forma de atualização dos valores, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 239472228, expedindo-se as RPV’s devidas, atentando-se para a renúncia acima homologada.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI 0731804-02.2025.8.07.0000. À Serventia para as providências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 19:30:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:57
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2025 19:57
Deferido o pedido de BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO - CPF: *25.***.*80-53 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703372-16.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 40.938,68 (quarenta mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), relativo ao que foi decidido na ação coletiva nº 0702675-63.2023.8.07.0018, que tramitou nessa 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL – SINTTASB/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, apresentou impugnação à gratuidade de justiça tendo em vista que a autora tem renda bruta superior a cinco salários mínimos, que a eventual contratação de empréstimo voluntário, sobretudo sem a comprovação de que ocorreram por caso fortuito ou força maior, não enseja a justiça gratuita.
Pleiteou, ademais, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o título executivo judicial indicado pela exequente constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (Tema 864).
A parte exequente se manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL – SINTTASB/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL em 17/03/2023.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “a) reconhecer, como devido, aos Técnicos de Saúde do Governo do Distrito Federal, a aplicação das Leis 5.174/2013 e 6.523/2020 no tocante ao vencimento básico constante na tabela “20/40 horas” (primeira tabela do anexo único da Lei 6.523/2020, afastando a aplicação da tabela “24/40 horas” tanto para servidores que laborem no regime de 20 (vinte) horas semanais quanto para os que laborem no regime de 40 (quarenta) horas semanais; e b) reconhecer como devido o pagamento da diferença entre o que foi recebido e o que deveria ter sido pago, inclusive os reflexos incidentes em adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias que tenham com base de cálculo o vencimento básico fixado na Lei 6.523/2020, anexo único, tabela “20/40 horas” para os servidores mencionados na letra "a", acima.
O decidido nesta ação se aplica a todos os servidores do cargo de Técnico em Saúde do Distrito Federal mencionados na Lei Distrital 5.174/2013, artigo 1º, II, que laborem em regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta horas) horas semanais, como fixado nas referidas Lei.
Quanto aos que laborem no regime de 40 (quarenta) horas semanais, aplica-se desde que comprovem ter autorização do ente público para exercício de suas atividades em tal regime e que comprovem ter recebido valores divergentes dos constantes na tabela “20/40 horas” da Lei 6.523/2020.
Os valores devidos a cada servidor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, distribuído de forma livre em todas as Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, comprovando-se os requisitos acima fixados.
O direito acima reconhecido, fica sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os valores deverão ser corrigidos utilizando os parâmetros fixados no RE 870947 do Supremo Tribunal Federal, bem como na EC 113/2021, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (Súmula 54 STJ e art. 398, do Código Civil), da forma abaixo transcrita: i) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e ii) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, de forma simples, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Em grau de apelação foi proferido acórdão que reconheceu que a questão tratada nos atos era distinta da analisada pelo Supremo Tribunal Federal quando da fixação do Tema 864, do Supremo Tribunal Federal e proveu “parcialmente o apelo para cassar, em parte, a sentença em relação às especialidades previstas na Lei-DF 2.174/13, por não serem representadas pelo SINTTASB/DF, limitando os seus efeitos aos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental do GDF.” Inadmitido recurso extraordinário interposto, de modo que ocorreu o trânsito em julgado em 19/03/2025.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras.
No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão, razão pela qual foi deferida.
Prevê o art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além dos requisitos terem sido observados pelo Juízo, quando do recebimento da inicial, a parte requerida não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem a alteração do já decidido.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça.
DA AUSENCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica a beneficiários específicos, não guardando relação com a discussão que deu origem ao Tema 864 e com o próprio tema em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Esse tema foi, inclusive, trazido pelo Distrito Federal em sede de apelação, tendo sido rechaçado pelo e.
Desembargador Relator em seu voto, sendo, portanto, ponto precluso, como se observa abaixo: “A demanda versa sobre o recebimento, pelos técnicos em saúde, do vencimento básico de acordo com a tabela “20/40 horas” para os que estão recebendo de acordo com vencimento básico da tabela “24/40 horas” (Lei-DF 6.523/2020) que, segundo o Sindicato, tem implicado perdas remuneratórias.
Não se insere, portanto, no âmbito de incidência da tese firmada pelo STF, segundo a qual, “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Logo, não se tratando de revisão geral anual da remuneração, a matéria é distinta da tese firmada no RE 905.357 (Tema 864).” Não bastasse esse ponto, o próprio título executivo ressaltou que “não se trata de indevida concessão, por parte do Poder Judiciário, de aumento salarial que não estaria contemplado na legislação de regência da carreira da Assistência Pública à Saúde (Lei Distrital 5.174/2013 c/c Lei Distrital 6.523/2020), nem ofensa à legalidade estrita (Súmula 339 do STF e Súmula Vinculante 37), trata-se, de fato, na correta aplicação da Lei Distrital 6.523/2020, a qual disciplina o valor exato do vencimento básico a quem está sob o regime de vinte horas/quarenta horas semanais.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado e não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Como dito acima, trata-se de alegação já preclusa, visto que analisado na fase de conhecimento, não sendo passível de reanálise, como se observa pelo disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS O requerido não se insurge quanto aos cálculos.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, em relação ao crédito principal no importe de R$ 40.938,68 (quarenta mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 02/04/2025: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO, inscrita no CPF sob o nº *25.***.*80-53, no montante de R$ 40.938,68 (quarenta mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), relativo ao crédito total do(a) autor(a) e ressarcimento de custas.
Caso seja juntado aos autos contrato de honorário assinado pela parte autora, antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote dos honorários contratuais.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, portanto, em precatório, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de Fones e Lima Advogados, no montante de R$ 4.093,86 (quatro mil, noventa e três reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença, fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Defiro o prazo e 15 dias úteis para que seja apresentado o número do CNPJ do escritório para expedição do RPV.
Caso haja pedido e expedição do RPV em nome de algum dos advogados que constam na procuração, fica desde já deferida.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Atente-se, a Secretaria, quanto ao prazo de pagamento do RPV já expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:09:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
13/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/06/2025 23:09
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703372-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231391516 Petição Inicial Petição Inicial 25040215261911300000210513929 231391519 Documento de Identificação - Barbara Lilian Documento de Identificação 25040215262072500000210513932 231391521 Comprovante de Residência - Barbara Lilian Comprovante de Residência 25040215262191400000210513934 231391527 Documento_de_Barbara_Lilian_250401_170224_assinado Procuração/Substabelecimento 25040215262280500000210517440 231391529 -Petição Inicial-0702675-63.2023.8.07.0018-1742395117718-26607 Documento de Comprovação 25040215262418800000210517442 231391530 -Sentença-0702675-63.2023.8.07.0018-1742395117718-26607 Documento de Comprovação 25040215262749300000210517443 231391535 -Acórdão-0702675-63.2023.8.07.0018-1742395117718-26607 Documento de Comprovação 25040215262964200000210517448 231391538 -Inadmissão de Recurso e Trânsito em Julgado-0702675-63.2023.8.07.0018-1742395117718-26607 Documento de Comprovação 25040215263086500000210517450 231391543 Lei 6523 de 31_03_2020 Documento de Comprovação 25040215263210400000210517455 231394395 Comprovação de 40 horas - DODF nº 48 de 07 de março de 2013 Documento de Comprovação 25040215263318300000210517457 231394396 Ficha Financeira 2020 - Barbara Lilian Documento de Comprovação 25040215263420900000210517458 231394401 Ficha Financeira 2021 - Barbara Lilian Documento de Comprovação 25040215263527900000210517463 231394402 Ficha Financeira 2022 - Barbara Lilian Documento de Comprovação 25040215263621200000210517464 231394406 Relatório Vencimento Básico Reajustado Barbara Lilian Araujo Cordeiro (2020-2022) Documento de Comprovação 25040215263760200000210517468 231394408 Atualização Monetária Vencimento Básico Reajustado Barbara Lilian Araujo Cordeiro (2020-2022) Documento de Comprovação 25040215263898100000210517470 231394411 Documento_de_Barbara_Lilian_250402_080254_assinado Declaração de Hipossuficiência 25040215263989600000210517473 231394415 Comprovantes de Hipossuficiência - BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO Declaração de Hipossuficiência 25040215264107500000210517476 -
05/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:39
Deferido o pedido de BARBARA LILIAN ARAUJO CORDEIRO - CPF: *25.***.*80-53 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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