TJDFT - 0712811-05.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA SALES em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:29
Outras decisões
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09/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:02
Outras decisões
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15/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/04/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:53
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712811-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JULIO CESAR DA SILVA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora em desfavor do responsável pelo acidente.
As partes encontram-se unidas em uma relação jurídica em que não incide as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo consta nos autos a parte autora situa-se no Rio de Janeiro/RJ, a parte requerida no Itapõa/DF e o acidente automobilístico ocorreu em Taguatinga/DF. É cediço que o ajuizamento destas espécies de demanda em Brasília viola, inclusive, os princípios da economia e da celeridade processuais, eis que impede a realização da prestação jurisdicional adequada para a própria população dá área abarcada por esta Circunscrição.
Portanto, o que está ocorrendo é um abuso do direito da parte autora ao eleger um foro em Circunscrição sem qualquer vínculo com a relação jurídica ou interesse das partes envolvidas, o que evidencia o nítido propósito de violar do Juiz Natural.
A verificação da tentativa de burla do princípio do Juiz Natural acarretou, inclusive, a modificação de regras processuais, que atualmente estabelece que : "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Itapõa/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:19
Declarada incompetência
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19/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712811-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JULIO CESAR DA SILVA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer o ajuizamento desta ação perante esta Circunscrição, observando que nenhuma das partes tem domicílio em área abrangida pela competência de Vara Cível de Brasília ou apresente pedido de declinação da competência para Circunscrição adequada; b) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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