TJDFT - 0755788-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:53
Homologada a Transação
-
15/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2025 12:34
Processo Desarquivado
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15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:08
Homologada a Transação
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23/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755788-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: ELZA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS ROCHA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o teor da petição em ID: 228955230, homologo a desistência da ação exclusivamente em relação à ré MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DE MORAIS, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa da referida parte. 2.
Por outro lado, expeça-se o competente mandado de verificação do imóvel, incumbindo ao ilustre meirinho realizar a identificação de eventuais ocupantes do bem objeto da demanda; porém, se atestado o efetivo abandono, autorizo, desde já, a imissão na posse em favor da parte autora, com a remoção dos bens móveis ao Depósito Público, se necessário; incumbo à autora o custeio de eventuais despesas com o arrombamento do imóvel.
Para tanto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência, no prazo de 15 dias.
Brasília, 26 de março de 2025, 15:28:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:20
Deferido o pedido de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-68 (AUTOR).
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14/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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24/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 15:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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24/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 21:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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