TJDFT - 0716283-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:19
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DA SILVA - CPF: *16.***.*62-91 (REQUERENTE) em 19/08/2025.
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20/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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22/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716283-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante/ré alega que houve julgamento extra petita, sob o argumento de que o decisum reviu de ofício cláusulas contratuais, alterando o ínidice de correção das parcelas e isentando a embargada/autora do pagamento de diversas parcelas previstas no contrato e na lei de regência, Lei n.11.795/08, em contrariedade ao Enunciado n.381 do Superior Tribunal de Justiça e a artigos daquela lei.
Afirma ainda que a sentença é contraditória ao reconhecer a aplicabilidade da Lei 11.795/08 ao caso, mas deixar de aplicar diversos dispositivos da referida lei.
Instada a se manifestar, a autora/embargada aponta a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sustenta que os embargos caracterizam mero inconformismo da embargante/ré com o teor do julgado.
Requer, por conseguinte, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
A alegação da embargante/ré de julgamento extra petita, para além de não ser matéria cabível em sede de embargos de declaração, não merece guarida também por inexistir, na sentença embargada, julgamento além do pedido formulado, tampouco revisão de ofício de cláusulas contratuais, mas, tão somente, a aplicação do entendimento desta magistrada ao caso concreto, com fulcro na jurisprudência sobre o tema, como devidamente fundamento no decisum.
Cabe frisar que não há falar em contrariedade ao Enunciado n.381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça por não se tratar, na espécie, de contrato bancário.
Do mesmo modo, inexiste contradição na sentença, uma vez que a sua parte dispositiva está devidamente alicerçada na fundamentação ali exposta.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, na reformulação do julgado, que deu procedência parcial aos pedidos deduzidos na inicial, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a CONCEICAO BARBOSA DA SILVA - CPF: *16.***.*62-91 (REQUERENTE).
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10/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/12/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/12/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 02:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/11/2024 21:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:33
Outras decisões
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06/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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