TJDFT - 0708733-66.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 18:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 03:10 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:17 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 16:33 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 16:33 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião. 
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                                            20/03/2025 15:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708733-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: DEBORA SOARES DE LIMA VIANA DESPACHO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (tutela satisfativa) em desfavor de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA que tem por objeto a emissão de Cédula de Crédito Bancário para aquisição do veículo de marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPRESSION H, CHASSI: 93YBSR76HEJ758431, PLACA NSD-8128, RENAVAM 0569324874, COR VERMELHO, ANO 13/14, entabulado entre as partes ora litigantes.
 
 Prolatada sentença terminativa (ID 224505418) a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 226227677).
 
 Ato contínuo, restou determinado (ID 226258062) para que promovesse a parte autora/apelante a necessária (obrigatória) citação da parte ré/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC.
 
 Todavia, o mandado de citação (para responder ao recurso) restou devolvido sem cumprimento (ID 228277616).
 
 Nada obstante, devidamente advertida da necessidade de indicar novo endereço (certidão de ID 228635068), deixou a parte autora/apelante de indicar endereço válido e regular para a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões, eis que se limitou a requerer a dispensa da citação da parte ré (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto, por se tratar de imperativo legal - art. 331, § 1º, do CPC!), o que por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito.
 
 De fato, a parte autora não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação da requerida (ora apelada), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora, o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto.
 
 Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado.
 
 A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
 
 A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
 
 Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
 
 Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
 
 Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Sebastião/DF, 18 de março de 2025.
 
 WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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                                            19/03/2025 13:05 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 13:05 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião. 
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                                            18/03/2025 16:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            18/03/2025 16:54 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 09:31 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 09:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            18/03/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:30 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            11/03/2025 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2025 01:56 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            20/02/2025 17:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2025 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 17:46 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 17:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            17/02/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:19 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 13:19 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/02/2025 12:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            03/02/2025 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 14:57 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 14:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/11/2024 12:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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