TJDFT - 0730414-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/07/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730414-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DANIEL DA PENA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por José Daniel da Pena em face do Banco BMG S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais.
O autor afirma que foi iludido quanto à natureza da contratação, acreditando estar firmando empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade diversa daquela que pretendia.
Alega, ainda, que jamais recebeu o cartão físico e que não utilizou a função "compra" do cartão.
O banco réu, em sua defesa, sustenta que a contratação se deu de forma regular, com assinatura do contrato pelo autor e envio de faturas mensais que indicam a utilização dos serviços contratados.
Aduz, ainda, que o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo sem utilização da função "compra", permanece válido desde que observados os requisitos legais quanto à clareza e à informação ao consumidor, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 13.172/2015.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura do ponto de vista probatório.
Deveras, não obstante os relevantes aspectos fáticos que envolvem o litígio, verifico que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação de convencimento seguro, tornando desnecessária a abertura de instrução probatória.
O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nesses termos, passo ao exame do mérito.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está vinculada à celebração formal do instrumento, observados os requisitos de clareza e transparência previstos no artigo 6º, III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC) e no artigo 6º da Lei n.º 13.172/2015.
Ainda que o autor alegue não ter recebido o cartão físico ou não ter utilizado a função "compra", tais circunstâncias, isoladamente, não configuram vício capaz de invalidar a relação jurídica, desde que o contrato contenha todas as informações essenciais e haja a manifestação de vontade livre e consciente.
Nos autos, ficou demonstrado que o autor assinou termo de adesão contendo informações sobre a natureza da operação e sobre a forma de desconto em folha, não havendo provas contundentes de vício de consentimento, coibição ou situação de vulnerabilidade agravada.
Ademais, as faturas colacionadas indicam cobranças regulares de encargos e taxas, inerentes à contratação do cartão de crédito consignado, corroborando a regularidade da relação contratual.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado, a simples alegação de não utilização do cartão não basta para invalidar o negócio jurídico, se preenchidos os requisitos legais de validade e informação adequada.
Não é outro, ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça local, como se vê da seguinte ementa de julgado da Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE.
COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator(a) Designado(a):ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausentes elementos que infirmem a higidez da contratação, não há como acolher os pedidos iniciais de declaração de nulidade, de restituição de valores ou de indenização por danos morais.
Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730414-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DANIEL DA PENA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de oitiva da testemunha Felipe Silva Lima, formulado por José Daniel da Pena, por entender que a prova testemunhal se revela desnecessária para a elucidação da controvérsia, sendo os autos suficientemente instruídos pelos documentos já juntados.
Além disso, o ônus da prova foi invertido em favor do autor. À vista da ausência de interesse na produção de outras provas complementares dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Outras decisões
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17/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:29
Outras decisões
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28/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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