TJDFT - 0705867-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705867-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RODRIGO MOTA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de RODRIGO MOTA DA CUNHA, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que as partes celebraram contrato, no qual o réu se comprometeu a pagar os valores consignados em parcelas mensais consecutivas.
Em virtude do contrato a parte ré passou à condição de devedora fiduciária do veículo automotor, assumindo a posse indireta do automóvel descrito na inicial.
Relata que a parte ré deixou de pagar as parcelas, acarretando, em razão da existência de cláusula resolutiva, a consolidação da propriedade em seu favor.
Requer a busca e apreensão, bem assim seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em seu favor.
Liminar concedida, para deferir a busca e apreensão do veículo.
Cumprida a ordem de busca e apreensão e procedida a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação argumentando existir conexão entre a presente ação com ação revisional ajuizada.
Insurge-se contra a cobrança de tarifas, bem assim assevera a existência de indevida cobrança de juros capitalizados.
Requer a gratuidade de justiça e o reconhecimento da conexão com a ação revisional.
No mérito, requer a improcedência da presente ação.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, anoto que, embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2. (...). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).
O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado.
Sendo assim, rejeito a suspensão do feito a reunião para julgamento conjunto.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que o contrato realizado entre as partes subordina-se às regras consumeristas, devido ao enquadramento das partes aos termos dos artigos 2° e 3° da Lei 8078/90.
Importante frisar, ainda, que a existência da relação contratual, bem como da mora do devedor foram comprovadas documentalmente.
O autor logrou provar a pertinência de seus pleitos, uma vez que provada a existência da relação jurídica e da mora do devedor.
O contrato firmado entre as partes estabelece,
por outro lado, regra segundo a qual o descumprimento por parte do devedor fiduciário de qualquer cláusula dá ensejo ao vencimento antecipado dos créditos da fiduciante.
Esse, exatamente, é o caso dos autos.
A parte ré, como se infere, foi instada a purgar a mora e permaneceu silente, limitando-se a questionar a legalidade de cláusulas contratuais, ao argumento de que os juros são cobrados de forma capitalizada, bem assim as tarifas bancárias são indevidas.
No ponto, destaco que, consoante se infere das disposições contidas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, é permitida a revisão de cláusulas contratuais, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Acrescente-se que, antes mesmo da edição da Lei n. 10.931/2004, que expressamente passou a admitir a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção.
No entanto, é incabível a revisão das cláusulas contratuais no caso em apreço, uma vez que a parte ré não promoveu o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do autor credor fiduciário.
Em outras palavras, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Nesse mesmo sentido: "1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior." Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Sendo assim, ausente a purgação da mora, a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor da parte ré.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 00:51:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:56
Outras decisões
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21/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de RODRIGO MOTA DA CUNHA - CPF: *12.***.*73-55 (REU), RODRIGO MOTA DA CUNHA - CPF: *12.***.*73-55 (REU)
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06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA DA CUNHA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA DA CUNHA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:10
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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