TJDFT - 0701501-78.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
19/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701501-78.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: BRUNO PACHECO DA SILVA CORREIA SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 18:17:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:49
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701501-78.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: Nome: BRUNO PACHECO DA SILVA CORREIA Endereço: Quadra 18, Conjunto 12, Lote 13, LOTE, Paranoá, DF - CEP: 71571-816.
VEÍCULO: Marca FIAT, modelo SIENA ELX FLEX, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRATA, placa JHH7371.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Thais Moura Alves, RG Nº 49.203.699-X, Rogerio Sanches Valejo RG 22.143.067-2, Fabio Augusto Amianti RG: 28.5 28.786-2, Jefferson Santos De Souza RG: 28.422.145-4, Andre Luiz Da Silva RG: 29.274.164-9,Paulo Guilherme Sousa RG: 29.075.086-6, Joel Antonio Avelino RG: 17.100.144-8, Joelma Avelino Moretti RG: 23.770.788-3, Jorge Luiz Felix Do Nascimento RG: 35.580.093-7, Hailson Barros Ribeiro RG 53.091.812-2, Sandro Alberto Carneiro - RG: 29.591.740-4, Ronualdo Capelete RG: 18.046.852-2, Robinson Capelete RG 11.161.924, Gilberto Nestor De Oliveira RG: 2.074.059-3, Bruno Atila Malaquias Frison RG:8.452.929 MG, Weliton Souza De Oliveira RG: 36.395.536-7, Plinio Nascimentos Rodrigues RG:40.155.769-8, Rubens Ricardo RG: 6.313.750-1, Edson De Almeida Mingone RG 4.704.905-4, Antonio Nailton De Moraes RG 59117271-9, Bruno Oliveira Gomes RG 28.642.753-9, Jefferson Martins Fagundes RG 44.078.827-4, Alexandre Conceição Reis RG.26.428.891-9, Antonio Alves De Brito CPF *38.***.*22-53, João Marrichi Filho RG: 5.650.672- 7, Felipe Lenzi Saldanha RG: 7937561- 6, Ivaldo Nestor De Oliveira RG: 19.961.523-8, Celso Antônio Claudino RG:17687210-3, Weverton Xavier Correia RG 28601634-5, Fábio De Lima RG 42055466-X, Marcos Roberto Gomes RG: 30021327-X.
Luis Ricardo De Queiroz Marques Rg. 32.470.932-8, Rafael Afonso RG: 43.198.588-1, Roberto Pereira Do Nascimento CPF: 089.263.668- 80, André Carlos Rodrigues Dos Anjos Lima CPF: 352.778.108.03, Henrique Calimerio Araújo CPF *05.***.*14-07, Eduardo Marion Duran Júnior CPF: *15.***.*42-85, Marcos Fujiwara RG: 23.073.392-X, Francisco Antônio Quaresma CPF: *54.***.*99-06, Luciano Marcelino Quaresma CPF: *14.***.*99-42, Alessandro Alves De Souza CPF: 723.030.421.00, Rubens Teixeira Júnior CPF: *84.***.*71-73, Rodrigo Bacelar Costa CPF: *01.***.*97-17, Alan Rafael Moser CPF: 896.397.159- 72, Igino De Araujo Lima Neto CPF: *46.***.*34-15, Laudesnei Felipe Brito CPF: *44.***.*00-00, Marcos Roberto Do Nascimento Silva CPF:*65.***.*68-08, Claudenir Ferreira CPF: 077.646.958- 40, Sergio Do Rosário Barbosa CPF: *38.***.*24-04, Alexandre Rodolfo De Souza CPF: *88.***.*47-05, Vilson Batista De Castro CPF: *70.***.*65-09, Carlos Alfredo C.
Viana CPF: *35.***.*56-15, Elisangela De Almeida Cardeira CPF: *34.***.*37-20, Oilson Adão Smolski CPF: *18.***.*49-12, Ivan Ribeiro Silva CPF: *92.***.*62-25, Benedito Bueno Fernandes Júnior CPF: *13.***.*02-14, Viviane Rueda Rodrigues CPF: 354.418.468.01, Marcos Antônio Da Silva CPF: *51.***.*94-71, Paulo Emílio Ferreira CPF: 005.617.059- 72, Cezar Adilio Alves De Andrade CPF: *21.***.*36-45, Cleber Adilio Da Silva CPF: *04.***.*26-04, Guilherme Dos Santos CPF: *27.***.*12-66, Volnei Ferreira CPF: *26.***.*34-09, Ediclei Anderson Braz Martins CPF: *25.***.*88-51, Evertton Franzoi CPF: *03.***.*40-30, Eder Prestes Da Rosa CPF: 600.076.050- 72, Robinson Luiz Alves De Ramos CPF: *33.***.*88-06, CPF:*43.***.*85-18, Carlos Alberto Otton Filho CPF: *41.***.*39-80, Jose Roberto Da Silva CPF: *76.***.*23-99, Yudi Schutz Pires CPF: *82.***.*47-69, Anderson Tarufi Souto CPF: *96.***.*85-63, Eduardo Fujiwara CPF: 253.313.438- 74, Danilo Oliveira CPF: *64.***.*04-24, Jose Carlos Netto Silva CPF: *18.***.*35-04, Alexandre Ramalho Franco CPF: *87.***.*19-48, Raimundo Medeiros RG: 15.645.595-X, Márcio Luís Cirilo CPF:195.093.88-03, Hiraceno Alves Martins Neto CPF:*28.***.*77-99, Glebson Silva Almeida CPF: *51.***.*43-52, Alexandre Aparecido Silva CPF *55.***.*81-14, Alexandre Brun CPF: *05.***.*00-64, Alexandre De Souza Nunes CPF 274947108-76, Vilson Batista De Castro CPF: *70.***.*65-09, Guilherme Dos Santos CPF: *27.***.*12-66, Rafael Fernando Bastos Dolis CPF: *36.***.*98-82, Hilton Heinrich CPF: *27.***.*02-39, João Washington Maciel Jr CPF: 158486898- 81, David Leonardi CPF: *72.***.*81-06, Mario Francisco Moreira Do Nascimento CPF: *05.***.*24-24, Cassiano Rodrigo Garcia Dos Reis CPF: *45.***.*50-50, Waldemil De Oliveira Saldanha CPF: *02.***.*13-87, José Ailton Bolonhezi CPF: *65.***.*88-34, Edemir Felippi CPF: *10.***.*48-53 Douglas Edemir Felippi CPF: *41.***.*51-52, Erivelton Mendonca Siqueira, CPF: *25.***.*35-62, Antonio Carlos Inocente De Oliveira, CPF: *98.***.*55-37, João Guilherme Marinho CPF: *32.***.*53-61, Rodrigo Nunes Silva CPF: *47.***.*04-21 e Antônio Eduardo de Paula Silva RG: 028.608.736-4.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 25 de março de 2025 20:47:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228526066 Petição Inicial Petição Inicial 25031112272201000000207983810 228526067 1_Petição Inicial_102666111 Petição 25031112272211200000207983811 228526068 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Outros Documentos 25031112272245400000207983812 228526070 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25031112272277600000207983814 228526071 3_1.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25031112272330500000207983815 228526072 4.ATA Atos constitutivos 25031112272378900000207983816 228526074 5_1_Documento_CONTRATO_102666111 Outros Documentos 25031112272426800000207983818 228526075 5_2_Documento_NOTIFICACAO_102666111 Outros Documentos 25031112272484900000207983819 228526077 5_3_Documento_EXTRATO_102666111 Outros Documentos 25031112272526500000207983820 228526078 5_4_Documento_SEFAZ_102666111 Outros Documentos 25031112272563700000207983821 228526080 5_5_Documento_GRAVAME_102666111 Outros Documentos 25031112272597400000207983823 228526081 5_6_Documento___BASEBIN_17637948_102666111 Outros Documentos 25031112272631800000207983824 228647879 Certidão Certidão 25031121531339200000208083621 228647887 Decisão Decisão 25031208431150200000208083625 228647887 Decisão Decisão 25031208431150200000208083625 228870964 PETIÇÃO Petição 25031311233801600000208282956 228870965 1_Petição_1773342 Petição 25031311233810200000208282957 228870966 2_Documento_1 Outros Documentos 25031311233839100000208282958 228870967 2_Documento_2 Outros Documentos 25031311233865600000208282959 -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701873-27.2025.8.07.0008
Banco Votorantim S.A.
Carlos Vitor Fragoso Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 12:26
Processo nº 0017653-65.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Alexandre Vinicius Martins
Advogado: Klaus Eduardo Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:14
Processo nº 0735148-25.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Antonia Ferreira de Lima
Advogado: Fernando Rodrigues Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 13:22
Processo nº 0710125-92.2025.8.07.0016
Carlos Roberto Pena Soares
Ferplan Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Paulo Sergio Galizia Biselli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 17:46
Processo nº 0703859-77.2025.8.07.0020
Loren Gabrielle Oliveira Rocha
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Christine Morais e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 09:08