TJDFT - 0701874-12.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701874-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDILMA DA SILVA RAMOS DESPACHO Ciente do decurso de prazo para a parte autora atender a intimação do juízo.
Assim, intime-se novamente a parte autora, para promover o andamento do feito, informando endereço válido e ainda não diligenciado com fins de busca do bem objeto da lide e citação da parte requerida.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de citação.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 18:38:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701874-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: EDILMA DA SILVA RAMOS Endereço: Quadra 21, Conjunto K, LOte 111, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-111 VEÍCULO: HYUNDAI – HB20 COMF./C.PLUS/C. – 2016 – BRANCO – PAQ1672.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Adriano Cordeiro Mendes 012.224.831.73 Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 Cristiano Soares de Oliveira *88.***.*40-15 1666398 SSP/DF Donizete da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 1544705-SSP/DF 61 99588-1024 Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06 Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 João Gilberto Silva Cavalcanti *73.***.*02-04 05107 SSP/DF Jose Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00 Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97 Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 1735888-SSP/DF 61 99991-0199 Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94 61 8467-8217 Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 Overland Moreira de Paiva *18.***.*69-91 921101 SSP/DF Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00 Sérgio José de Lima Gomes *39.***.*42-87 Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 25 de março de 2025 21:04:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230283944 Petição Inicial Petição Inicial 25032513095679100000209537320 230285003 *00.***.*87-89 - Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25032513095749600000209537329 230285004 FIES DEPOSITARIOS - DF Outros Documentos 25032513095817100000209537330 230285005 PLANILHA DEBITO Outros Documentos 25032513095876200000209537331 230285006 1 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 Banco Santander BRASIL S.A.
Outros Documentos 25032513095932600000209537332 230285007 2 Subst.
Proc.133076.2024.
MacBarbosa Outros Documentos 25032513100017500000209537333 230285008 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Outros Documentos 25032513100078400000209537334 230285009 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 25032513100161200000209537335 230285010 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Outros Documentos 25032513100224300000209538786 230285011 CONTRATO Outros Documentos 25032513100283600000209538787 230285012 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25032513100341300000209538788 230285013 Motor Consulta Outros Documentos 25032513100435800000209538789 230285014 *00.***.*87-89 EDILMA DA SILVA RAMOS GUIA IN Outros Documentos 25032513100493600000209538790 230285015 *00.***.*87-89 EDILMA DA SILVA RAMOS Outros Documentos 25032513100553200000209538791 230394137 Certidão Certidão 25032521035673100000209638400 -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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