TJDFT - 0707254-50.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:47
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RUTE RODRIGUES MARINHO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, extinguiu a execução, após depósito realizado pela executada antes da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito realizado pela executada, antes da citação, foi suficiente para extinguir a execução; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento integral do valor executado, com inclusão de juros, custas e honorários advocatícios, impede a extinção da execução por satisfação da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 826 do CPC permite a satisfação da execução mediante o pagamento ou a consignação da importância integral da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, antes da adjudicação ou alienação dos bens. 4.
O comparecimento espontâneo da executada supre a citação (CPC, art. 239, § 1º), e não a exime do pagamento atualizado do débito, das custas antecipadas pelo exequente e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, fixados nos termos do art. 827 do CPC. 5.
A ausência de pagamento das custas antecipadas pelo exequente e dos honorários fixados, bem como da atualização monetária até a data do depósito, revela que o débito não foi quitado integralmente. 6.
A sentença que extinguiu a execução por suposto pagamento integral incorreu em error in procedendo, ao desconsiderar a incompletude do pagamento e a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução por pagamento somente é cabível quando houver quitação integral da dívida, com inclusão de atualização, juros, custas processuais e honorários advocatícios. 2.
A ausência de pagamento dos encargos legais impede a extinção da execução, autorizando seu prosseguimento pelo valor remanescente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 826; 827.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1891803, 0739373-27.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 11.07.2024, DJe 26.07.2024; TJDFT, Acórdão 1873128, 0714732-10.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 29.05.2024, DJe 17.06.2024. -
01/08/2025 12:52
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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15/06/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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