TJDFT - 0747841-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:55
Expedição de Petição.
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747841-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO MEZENCIO LEMOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REQUERENTE: ROGERIO MEZENCIO LEMOS (ID 234967893).
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para os REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. apresentarem apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se os apelados (requeridos) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/05/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747841-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO MEZENCIO LEMOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO MEZENCIO LEMOS em desfavor em desfavor de: - ITAÚ UNIBANCO S/A, - BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, - BANCO SANTANDER S/A, - BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, - FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, - MERCADO PAGO INSTITUICÃO DE PAGAMENTO LTDA., - SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, - EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO - DIRETO S/A, - NOVERDE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., e - SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA.
Destaca, como propósito, a repactuação de dívidas contraídas com os requeridos, observada a condição de superendividamento.
Requereu a gratuidade de justiça.
Argumentou a respeito da inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Grafou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “b) Que em sede de liminar, lhe seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, de modo a suspender os empréstimos e descontos das dívidas nas contas do Autor junto aos Bancos demandados, bem como a suspensão de juros e multas dos valores inadimplentes dos empréstimos e cartões de crédito do demandante, e impossibilitar que os credores cobrem ao devedor tais valores, expedindo-se ofício aos demandados para as providências que couberem;” No mérito, destacou: “h) Que ao final, seja julgado procedente o processo de superendividamento, consolidação e repactuação de dívidas, de modo a limitar a 30% da renda familiar da autora, determinando a consolidação de todos os contratos de empréstimos e dívidas do cartão de crédito, e que os valores totais das parcelas de todas as dívidas não ultrapassem 30% (trinta por cento) da renda familiar (pensão alimentícia) percebidos mensalmente pelo autor, com carência de 180 (cento e oitenta dias) para o início de cada parcela, tudo sob pena de multa diária a ser estabelecida por este MM.
Juízo;” Petição, id. 216590656, apresentando nova planilha com a indicação de valores devidos.
Decisão, id. 216492456, determinado a remessa dos autos ao CEJUSC- SUPERENDIVIDADOS para fins de realização da fase pré-processual e conciliatória.
No id. 217896113, foi determinada a notificação dos credores a respeito da audiência global de conciliação, com as advertências do art. 104-A, § 2°, do CDC.
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação, id. 220781477 - Pág. 2.
SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA o fez no id. 221557301.
MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA acostou-a no id. 223938715.
NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTO S/A. no id. 224033485.
SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no id. 224106326.
BANCO DE BRASÍLIA S/A no id. 224521818.
BANCO SANTANDER no id. 226500089.
Termo de audiência de conciliação, id. 224169595, sem êxito.
Decisão, id. 225085659, informando a impossibilidade de conciliação, e com determinação de suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora, em relação aos credores FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Foram expedidos ofícios ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento do autor com ordem de suspensão dos descontos.
Ofício, id. 225491142.
Certidão, id. 225529925, elaborada pela Secretaria do Juízo, com o anúncio de irregularidade na notificação das requeridas FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sob o que consta, destaco que a pretensão autoral não encontra viabilidade de processamento, ao considerar, nos termos em que destacada a petição, que o autor não se encontra albergado por situação legal que o amolde à condição de superendividado.
Observo os comprovantes de rendimentos mensais por ele apresentados, ids. 216366206, 216366207, 216366208, os quais expressam a percepção de rendimento bruto mensal de R$ 11.515,44 e valores líquidos de R$ 4.625,58 (julho/2024) e R$ 4.316,94 (agosto e setembro/2024).
Destaco não haver indícios claros sobre a situação de superendividamento do autor, a partir de tais documentos.
O salário bruto do autor cifra a importância superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) e, após a supressão dos descontos compulsórios e os empréstimos, sobra-lhe quantia próxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme contracheques apresentados.
Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento.
Não basta, para tanto, a exposição de situação que, em tese, explicita desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem.
Cumpre reportar que, antes da edição da referida lei, já eram muito comuns as ações nas quais os devedores requeriam a limitação dos descontos de determinadas dívidas, de cunho financeiro, a 30% (trinta por cento) dos salários ou rendimentos.
Atualmente, observa-se que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de adimplemento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
A princípio, se o autor dispõe, após os descontos, de R$ 5.000 dos seus rendimentos mensais, não haveria o superendividamento, mesmo porque, tecnicamente, o quantum do mínimo existencial plausível é inferior a essa cifra.
Destaco, mais, que os dispositivos legais, que definem o procedimento judicial, apontam pressupostos para o manejo do instrumento.
Nesse sentido o teor dos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Por fim, aliado ao fato de não ser possível aferir a natureza das dívidas contraídas pelo autor, realço, como já destacado, que o autor não se enquadra como superendividado, uma vez que os comprovantes de rendimentos, por ele juntados, expressam situação econômico-financeira capaz de resguardar e preservar o mínimo existencial mediante a eleição de prioridades de consumo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIDO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2.
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1905970, 07180571620248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO. 1 - Repactuação de dívidas por superendividamento.
Mínimo existencial.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº. 14.181/2021, tem por objetivo resguardar a capacidade econômico-financeira do consumidor superendividado, preservando o mínimo existencial de modo a assegurar condições adequadas de existência digna.
Não é possível a repactuação quando o consumidor tem condições de ajustar a sua situação econômico-financeira mediante a eleição de prioridades de consumo. 2 - Empréstimos.
Limitação.
A soma dos valores descontados no contracheque da autora equivale a 23,67% da sua remuneração bruta.
Não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos procedido pelas instituições financeiras, eis que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente foram observados. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (j) (Acórdão 1916077, 07118482720218070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 16/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2.
Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914404, 07018597820238070019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” De outro lado, sob o id. 216590659, o autor apresentou novo demonstrativo de dívidas, com indicação do Banco do Brasil S/A como credor, o qual não figura no polo passivo da presente ação.
Dispõe o artigo 104-A, acima transcrito, que o processo de repactuação de dívidas deve alcançar todos os credores.
Ao não o fazer, o demandante, além de não atender a previsão legal, apresenta demonstrativo de dívida em descompasso com a sua real situação econômico-financeira, situação que implica impossibilidade de elaboração de plano de pagamento capaz de impor o acertamento de sua situação perante os credores.
De outro norte, sob o id. 218715997, indica o “resumo das dívidas”, conforme formulário socioeconômico preenchido junto ao PROGRAMA DE PREVENÇAO E TRATAMENTO DE SUPERENDIVIDADOS, com a menção dos credores, tais quais, BANCO SANTANDER, BANCO UNIBANCO, BANCO ITAU CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL, SEM o registro de saldo a pagar , muito embora tenham sido inseridos no polo passivo.
Se as informações insertas no formulário referido indicam a inexistência de dívidas, não é possível que as instituições financeiras integrem o polo passivo.
Outro descompasso de informações diz respeito aos valores informados como devidos pelo autor.
Na inicial, indica a cifra de R$ 1.056.407,63 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e três centavos), ao passo que no formulário de resumo de dívidas indica como devida a importância de R$ 305.472,89 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Nesse sentido, as informações prestadas pelo autor não expressam fidedignidade, adstrição técnica, a respeito de sua real e atual condição econômico-financeira, apta a justificar o benefício legal previsto no CDC.
Nesse sentido último, a contradição de informações prestadas pelo autor implica, como não poderia ser diferente, a não verossimilhança do direito exigido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem avanço do tema de mérito, por falta de interesse processual, sob o âmbito da inadequação do provimento buscado - reconhecimento de superendividamento -, o qual, como antes exposto, não se harmoniza com a sua situação jurídico-econômica e adstrição aos preceitos legais respectivos do instituto jurídico invocado.
Consectário lógico, por força da presente sentença, desconstituo o comando judicial exarado no ofício de id. 225491142.
Oficie-se, de imediato.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos o artigo 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora outorgada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
11/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:44
Outras decisões
-
06/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/01/2025 10:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
30/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:47
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
21/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:40
Outras decisões
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
11/11/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
06/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:48
Outras decisões
-
05/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
-
31/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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