TJDFT - 0712070-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712070-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE RABELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não vinga, pois, além de não ser imposto ao demandante prévio esgotamento das vias administrativas, também há resistência da demandada quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização dano imaterial.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da contratação do seguro de proteção pessoal em junho de 2020, tampouco quanto à cobrança do valor mensal de R$ 49,90 até dezembro de 2024.
O cerne da questão consiste em apurar qual o prazo prescricional aplicável e se houve cobrança indevida após pedido de cancelamento feito pela consumidora.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora está com parcial razão.
Inicialmente, com relação à prejudicial de prescrição, necessário pontuar que a pretensão da autora está centrada no ressarcimento de enriquecimento sem causa em razão de cancelamento de contrato supostamente não atendido, e não de pretensão na qualidade de segurada contra o segurador com discussão de termos contratuais.
Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, fundado no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Sendo assim, tratando-se de cobrança de parcelas pagas em trato sucessivo e a data do ajuizamento da demanda (dezembro/24), eventual condenação estará restrita até a cobrança realizada em janeiro/21.
Resta avaliar se houve cobrança indevida.
Neste particular, a própria requerida reconhece que a contratação foi firmada por meio de ligação telefônica, mesmo meio, portanto, que o cancelamento poderia ser feito.
A autora assegura que o pedido de cancelamento foi formalizado por ligação telefônica em outubro/21, ao passo que a ré afirma não ter sido contatada pela consumidora.
Neste caso, a vulnerabilidade e hipossuficiência da autora quanto à produção da prova é latente.
Trata-se de pessoa analfabeta, com 55 anos de idade, cujo entendimento, até mesmo quanto à contratação, é questionável, como se infere do áudio juntado pela ré (id 228424385).
Ademais, a requerida informou em sua resposta que houve novo contato da autora em 2023, solicitando inclusão de beneficiários na apólice, no entanto, não demonstrou esta alegação, o que reforça o entendimento de que não havia mais contrato em vigor desde 2021.
Sendo assim, neste contexto, considero verossímeis as alegações da autora, notadamente diante da dificuldade de demonstrar que, efetivamente, solicitou via telefonema para a ré o cancelamento do contrato.
Com isso, tenho como certo o pedido de cancelamento do contrato de seguro de proteção pessoal feito em outubro de 2021 (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Tendo em vista o cancelamento desde esta data, as cobranças e pagamentos realizados a partir de novembro de 2021 foram indevidos e devem ser ressarcidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, diante da patente falha na prestação do serviço (art. 6º, inciso VI e art. 20, CDC).
Como acima explicado, o período de apuração das parcelas pagas indevidamente está limitado a dezembro/21.
Logo, o total do valor pago a ser restituído é de R$ 1.796,40 (36 parcelas mensais de R$ 49,90, a contar de 01/01/22 a 01/12/24).
Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor determina que a regra da responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, bastando a prova do nexo causal e do dano para a configuração do dever de reparar, razão pela qual não há que se exigir a prova da má-fé ou malícia do fornecedor na cobrança indevida para aplicação da sanção do pagamento em dobro do valor excedente.
Portanto, resta em favor da autora o pagamento do importe de R$ 3.592,80.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.592,80 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada cobrança indevida (36 parcelas mensais de R$ 49,90, a contar de 01/01/22 a 01/12/24) e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (21/1/25).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EUNICE RABELO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EUNICE RABELO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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27/03/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 02:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712070-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE RABELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 27/03/2025 13:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 12 de Março de 2025.
EDILMA MARTINS DA SILVA RESENDE BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2025 19:20:55. -
17/03/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:07
Deferido o pedido de EUNICE RABELO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*55-04 (REQUERENTE).
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/03/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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