TJDFT - 0700976-78.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700976-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA RODRIGUES, KEYTY DUARTE AGUIAR REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 08/09/2025, o prazo de recurso para as partes requeridas.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 248086792, interposto pela parte requerente, intimem-se as PARTE REQUERIDAS para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
10/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700976-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA RODRIGUES, KEYTY DUARTE AGUIAR REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de sigilo à petição de ID 235957230, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo da petição de ID 235957230.
Verifica-se que a parte requerente reitera o pedido de tutela de urgência, consistente na retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, já negado na decisão de ID 224899002.
O feito está apto a ser julgado não se justificando a antecipação de medida que se confunde com o mérito da demanda.
Além disso, embora a anotação no SERASA, aparentemente, tenha impedido a contratação de empréstimo, a parte requerente não comprovou a urgência de tal contratação, o que afasta também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Voltem-me imediatamente os autos conclusos para julgamento antecipado.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:54
Indeferido o pedido de KEYTY DUARTE AGUIAR - CPF: *87.***.*25-68 (REQUERENTE), PAULO HENRIQUE BATISTA RODRIGUES - CPF: *44.***.*80-97 (REQUERENTE)
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16/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/03/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:51
Outras decisões
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700976-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA RODRIGUES, KEYTY DUARTE AGUIAR REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a não inclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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