TJDFT - 0701059-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701059-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA RIBEIRO DO CARMO EXECUTADO: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANIELA RIBEIRO DO CARMO em face de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, fundado em sentença proferida por este Juízo nos autos eletrônicos nº 0708028-32.2023.8.07.0003.
Apesar de a sentença referir-se a processo eletrônico, o requerente ajuizou nova ação, e não apenas inaugurou uma nova fase processual, como determina os arts. 513 e ss., do CPC, incidindo, assim, em erro de procedimento.
Ressalte-se que a Portaria Conjunta 85/2016 regulamenta tão somente a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que houve a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que não é o caso.
Com efeito, diante do equívoco na distribuição em apartado e em atenção à previsão legal, impõe-se a extinção do processo por inadequação da via eleita.
Assim, ante a ausência de condição da ação, o processo deve ser extinto, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o erro de procedimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo exequente, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
19/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 23:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:12
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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