TJDFT - 0743031-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743031-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: CARLOS ANTONIO VIEIRA DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte ré formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte ré deverá juntar, se ainda não houver nos autos, declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão saneadora. (Datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:21
Outras decisões
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28/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0743031-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: CARLOS ANTONIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (ID 227187819).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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04/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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