TJDFT - 0746767-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0746767-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) AUTOR: MARCELO PINTO DIAS LIMA REQUERIDO: MARIA DA GLORIA JARDIM DE SOUZA, JOSE ROBERTO DE SOUZA, FERNANDA JARDIM DE SOUZA, DANIELA FERREIRA GUIMARÃES, BRUNO JARDIM DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Carta.
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08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:48
Deferido o pedido de MARCELO PINTO DIAS LIMA - CPF: *24.***.*24-15 (AUTOR).
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA JARDIM DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA JARDIM DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA JARDIM DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:06
Outras decisões
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14/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746767-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) AUTOR: MARCELO PINTO DIAS LIMA REQUERIDO: MARIA DA GLORIA JARDIM DE SOUZA, JOSE ROBERTO DE SOUZA, FERNANDA JARDIM DE SOUZA, DANIELA FERREIRA GUIMARÃES, BRUNO JARDIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 225584672, a parte autora requer a citação das requerida FERNANDA JARDIM DE SOUZA e DANIELA FERREIRA GUIMARÃES por aplicativo de mensagem.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação das partes rés por whatsapp, conforme números declinados no ID nº 225584672, devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:00
Deferido o pedido de MARCELO PINTO DIAS LIMA - CPF: *24.***.*24-15 (AUTOR).
-
13/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA JARDIM DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de BRUNO JARDIM DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERPELAÇÃO (12227)
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13/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:38
Outras decisões
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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