TJDFT - 0748833-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LOPES DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:17
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVIEL DO GAMA (SUSCITADO).
AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM.
AJUIZAMENTO EM VARA CÍVEL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CUJA PETIÇÃO INICIAL HAVIA SIDO INDEFERIDA.
ARTIGO 286, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO À ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA É UM DOS COROLÁRIOS DO DIREITO DE AÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
PREVENÇÃO INEXISTENTE. 1.
Um dos corolários do direito de ação é a livre escolha do procedimento pela parte autora.
Na hipótese de haver sido alterado o procedimento escolhido pelo autor na reiteração do pedido, redundando em competência funcional distinta, não há que se falar na hipótese de prevenção prevista no inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil, sob pena de tolher o direito da parte demandante de escolher o procedimento pela qual busca a satisfação do direito alegado. 2. “1.
A prevenção do Juízo prevista no art. 286, II, do CPC é inaplicável às hipóteses de ações submetidas a ritos distintos, como as que envolvam as varas cíveis e do microssistema dos juizados especiais. 2.
A finalidade da regra é coibir a escolha do juízo pelo litigante e a burla ao juízo natural.
Porém, o procedimento da Lei nº 9.099/95 é facultativo, de modo que a parte pode optar pelo rito comum em detrimento do rito especial, se entender conveniente, sem que configure intenção de burlar a distribuição” (Acórdão 1895790, 0711881-24.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.). 3.
Declarado competente o juízo suscitado. -
18/03/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:16
Declarado competetente o
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17/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:36
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:01
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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13/11/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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