TJDFT - 0751757-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0751757-83.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: TERESINHA ZEFERINO GONÇALVES, JOEL ZEFERINO GONÇALVES, JANICE ZEFERINO GONÇALVES DE SANTANA, GENI GONÇALVES MAGNUS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
04/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/06/2025 14:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de agravo
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10/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:48
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual.
Agravo de instrumento.
Liquidação individual de sentença prolatada em ação coletiva.
Competência.
Foro da agência do banco.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão declinatória da competência em ação de liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, julgada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil no foro de sua sede.
II.
Questão em discussão 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o juízo do local da sede da pessoa jurídica posta no polo passivo da liquidação individual de sentença pode declarar-se incompetente de ofício.
III.
Razões de decidir 3.
Cuidando de liquidação individual de sentença na ACP n. 94.0008514-1, ao superar parcialmente a Súmula 33 de sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela interpretação do art. 53, inc.
III, “a”, do CPC, no sentido de que a pessoa jurídica deve ser demandada no foro de sua sede quando figurar no polo passivo da ação, porém, se a obrigação debatida nos autos se origina em negócio jurídico firmado na agência do Banco do Brasil S.A., incide a previsão específica do art. 53, III, “b” do CPC, o qual determina a competência do local da agência quanto às obrigações que tenham sido contraídas pela pessoa jurídica.
Assim, os beneficiários da ação civil pública podem ajuizar a liquidação individual no seu foro de domicílio ou em alguma das demais hipóteses previstas no art. 516 do CPC, mas deve ser interpretado como domicílio do executado o local da agência em que se firmou a obrigação discutida nos autos.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a” e “b”, e 516.
Jurisprudência relevante citada: - STF, Tema 1.075 da RG; - STF, Súmula 508; - STJ, Súmula 42; - STJ, Tema Repetitivo 480; - STJ, Súmula n. 33; - TJDFT, Súmula n. 23. -
10/04/2025 19:54
Conhecido o recurso de TERESINHA ZEFERINO GONCALVES - CPF: *23.***.*93-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:23
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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