TJDFT - 0796674-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:21
Outras decisões
-
18/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de HELOYZA MARIA DE MEDEIROS MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
23/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:41
Deferido o pedido de ELISA DE CASTRO SOUSA - CPF: *32.***.*00-94 (AUTOR).
-
28/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HELOYZA MARIA DE MEDEIROS MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte Requerida a ressarcir à parte Requerente a importância de R$ 300,00, corrigido desde a data do pagamento (18/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:06
Decretada a revelia
-
04/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de HELOYZA MARIA DE MEDEIROS MONTEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 23:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/12/2024 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2024 23:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2024 23:05
Recebidos os autos
-
03/11/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
27/10/2024 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2024 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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