TJDFT - 0749814-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749814-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE MANSUR, DEBORA CECILIA DE ARAUJO CARMO MANSUR DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de NILÓPOLIS/RJ, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:31
Declarada incompetência
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22/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:20
Declarada incompetência
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15/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:59
Outras decisões
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17/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEBORA CECILIA DE ARAUJO CARMO MANSUR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANSUR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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09/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/12/2024 19:55
Recebidos os autos
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22/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 19:55
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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