TJDFT - 0702083-78.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MBOX NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702083-78.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBOX NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, considerando ainda que a empresa perdeu o acesso ao perfil de internet em 18/08/2024, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 09:19:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702083-78.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBOX NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Anteriormente à análise da petição inicial, emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 16:14:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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