TJDFT - 0726619-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de KATIANE MOTA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRO VETERINARIO RESGATANDO VIDAS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de KATIANE MOTA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de KATIANE MOTA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:02
Deferido o pedido de KATIANE MOTA DE SOUZA - CPF: *01.***.*41-81 (REQUERENTE).
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21/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 00:33
Outras decisões
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11/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726619-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANE MOTA DE SOUZA REQUERIDO: CENTRO VETERINARIO RESGATANDO VIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KATIANE MOTA DE SOUZA em desfavor de CENTRO VETERINARIO RESGATANDO VIDAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que contratou verbalmente os serviços do réu para a cirurgia de retirada de tumor em seu cão, Tufão, por R$ 971,00 (novecentos e setenta e um reais).
Informa que, antes da cirurgia, a requerente enviou exames para a veterinária responsável, Roberta Santos do Vale Silva, que aprovou o procedimento.
Relata que, após a cirurgia realizada em 09/07/2024, Tufão apresentou complicações graves: sangramento excessivo, dores fortes e falta de apetite.
Alega que a requerida atribuiu os sintomas a algo usual e prescreveu medicamentos, mas o estado de saúde do cão piorou rapidamente.
Afirma que buscou outros veterinários, os quais diagnosticaram anemia profunda e um quadro crítico, alegando que a cirurgia não deveria ter sido realizada devido à idade e condição de saúde do animal.
Sustenta que a médica responsável pela cirurgia admitiu ter conhecimento dos riscos, mas minimizou sua gravidade.
Assevera que Tufão faleceu em 03/08/2024 e teve que arcar com os custos de internação em outra clínica no valor de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais).
Argumenta que a requerida foi negligente e irresponsável por realizar a cirurgia apesar dos riscos conhecidos, levando à morte do animal, atender de forma inadequada às complicações pós-cirúrgicas e demonstrar total indiferença à situação do animal após a cirurgia.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais.
Em contestação, a ré argumenta que a autora não conseguiu provar a culpa do médico-veterinário que realizou a cirurgia.
Sustenta que a simples ocorrência de um quadro infeccioso após a cirurgia não configura automaticamente erro médico.
Defende que vários fatores, inclusive a falta de cuidados adequados da proprietária após o procedimento, poderiam ser responsáveis pelo resultado.
A contestação apresenta prints de conversas do WhatsApp com a autora demonstrando falta de cuidado com o animal no pós-operatório.
Enfatiza que a responsabilidade do médico-veterinário é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de culpa.
Argumenta que a autora não conseguiu demonstrar um nexo causal direto entre a conduta do veterinário e a morte do animal.
Alega que a autora não colaborou com o tratamento pós-cirúrgico, o que pode ter contribuído para o agravamento do quadro de saúde do animal.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, entre outros, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A interpretação do dispositivo citado conduz à conclusão de que ao assegurar o direito à informação a legislação consumerista projeta o objetivo de estabilizar as relações de consumo, preservando a equidade como forma de posicionar as partes em patamar de igualdade.
Pode-se afirmar, portanto, que a manifestação de vontade real do consumidor só acontece quando as informações a respeito do produto ou do serviço lhe são transmitidas com transparência, clareza, exatidão e lisura.
A violação desse preceito é o quanto basta para se reconhecer a ausência da boa-fé e para reconhecer a falha na prestação dos serviços.
Segundo a Resolução CFMV n. 1.321, e 24 de abril de 2020, em seu art. 10, parágrafo 1º, a realização de procedimento terapêutico de risco ou de procedimento cirúrgico está condicionada à prévia apresentação dos respectivos termos de consentimento ao responsável pelo animal e a correspondente assinatura. É incontroversa a cirurgia para a retirada de tumor no cão da autora, a ocorrência de complicações pós cirúrgico e o seu falecimento.
Os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança as alegações da autora no sentido de que não foi informada adequadamente sobre os riscos da cirurgia realizada pela ré, de modo que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diferentemente do alegado pela ré, a responsabilidade da clínica veterinária, em razão da relação de consumo, é objetiva e pautada na teoria do risco do negócio ou atividade, de modo a proteger a parte mais frágil da relação jurídica.
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não demonstrou ter cumprido com seu dever de informação, especialmente quanto aos riscos do procedimento.
Logo, ficou demonstrada a falha no dever de informação por parte da ré, de tal sorte que deve ser responsabilizada pelos danos causados à autora.
Os documentos de ID 208956190 demonstram que a autora suportou um gasto no valor de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais).
Assim, deve a ré pagar à autora a quantia de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais) a título de reparação por danos materiais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de KATIANE MOTA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/12/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KATIANE MOTA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de intimação
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27/08/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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