TJDFT - 0708416-62.2024.8.07.0014
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:54 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 15:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2025 15:27 Desentranhado o documento 
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                                            11/09/2025 15:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILIANS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: JURANDI DEMETRIO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (Rangel Gonçalves Monteiro, CPF *38.***.*07-04).
 
 Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito e cumpra a obrigação de fazer disposta na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
 
 Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
 
 Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
 
 Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
 
 Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
 
 Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
 
 Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
 
 O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
 
 Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
 
 Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
 
 Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
 
 A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            10/09/2025 14:23 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/09/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 16:58 Outras decisões 
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                                            08/09/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            07/09/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2025 11:26 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/09/2025 02:52 Publicado Certidão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708416-62.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: WILIANS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: JURANDI DEMETRIO BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 243803357 transitou em julgado dia 28/08/2025.
 
 Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
 
 Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
 
 Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
 
 Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
 
 Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
 
 Brasília/DF, 01/09/2025.
 
 KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
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                                            01/09/2025 11:38 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 03:29 Decorrido prazo de JURANDI DEMETRIO BEZERRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:29 Decorrido prazo de WILIANS OLIVEIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:51 Publicado Sentença em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            01/08/2025 17:30 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 17:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/07/2025 14:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            03/07/2025 03:30 Decorrido prazo de JURANDI DEMETRIO BEZERRA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            08/06/2025 06:26 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            28/05/2025 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2025 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2025 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 02:50 Publicado Certidão em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 02:49 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILIANS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: JURANDI DEMETRIO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação da curadoria especial (ID. 235231150), defiro a realização de pesquisa de endereço do requerido nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
 
 Após, intime-se o autor para indicar onde o requerido poderá ser encontrado.
 
 Caso as novas tentativas de citação sejam infrutíferas, a citação por edital será considerada válida.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            13/05/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 18:04 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 18:03 Outras decisões 
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                                            12/05/2025 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            09/05/2025 15:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 03:05 Decorrido prazo de JURANDI DEMETRIO BEZERRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:35 Publicado Edital em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0708416-62.2024.8.07.0014 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIANS OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*98-78 RÉU: JURANDI DEMETRIO BEZERRA - CPF/CNPJ: *02.***.*84-91 OBJETO: Citação de JURANDI DEMETRIO BEZERRA (CPF: *02.***.*84-91); O Dr.
 
 JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) JURANDI DEMETRIO BEZERRA (CPF: *02.***.*84-91), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
 
 Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
 
 Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
 
 Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
 
 E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 7 de março de 2025.
 
 Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
 
 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
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                                            07/03/2025 15:47 Expedição de Edital. 
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                                            27/02/2025 16:38 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 16:38 Outras decisões 
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                                            03/02/2025 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            02/02/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 03:24 Decorrido prazo de WILIANS OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 03:54 Decorrido prazo de WILIANS OLIVEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 02:49 Publicado Decisão em 27/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            22/01/2025 15:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 19:05 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 19:05 Outras decisões 
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                                            14/01/2025 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            13/01/2025 18:46 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/01/2025 17:12 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            13/01/2025 17:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/01/2025 17:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/01/2025 17:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            10/01/2025 17:42 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            10/01/2025 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2025 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 12:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2024 12:29 Juntada de intimação 
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                                            20/11/2024 01:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2024 01:06 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/11/2024 21:56 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 21:56 Deferido em parte o pedido de WILIANS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*98-78 (REQUERENTE) 
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                                            19/11/2024 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            19/11/2024 14:01 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            19/11/2024 10:13 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            19/11/2024 08:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2024 01:54 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            26/10/2024 03:05 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            09/10/2024 19:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2024 19:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2024 19:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 19:20 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/10/2024 00:37 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 00:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            30/09/2024 19:36 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 16:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            05/09/2024 15:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/09/2024 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 14:03 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará. 
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                                            03/09/2024 18:07 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 18:07 Deferido o pedido de WILIANS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*98-78 (REQUERENTE). 
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                                            03/09/2024 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            03/09/2024 13:52 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            02/09/2024 18:59 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 10:40 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 10:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2024 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            27/08/2024 14:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/08/2024 14:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/08/2024 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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